Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 505 do Código de Processo Civil organiza o regime de modificação, continuado, prescritos e decidirá, e o tema não está em um colegiado só: 9 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 256 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o
Trecho de Art. 505 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.931.353 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença, penhora sobre faturamento e limitação percentual. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.931.353 do STJ: cumprimento de sentença · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.
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Tema documentado no texto da fonte
Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
- A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior
Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o simples erro
material de cálculo apresentado no cumprimento de sentença não se
sujeita a preclusão.
- O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte, sendo aplicável ao caso a Súmula n.º 83 do STJ.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ERRO DE CÁLCULO. REVISÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
N.º 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. NÃO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. NÃO
PROVIMENTO.
1. Não configurada a alegada omissão ou negativa de prestação
jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação suficiente
acerca dos temas postos em discussão desde a origem.
2. A jurisprudência sedimentada pela Segunda Seção deste Superior
Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o simples erro
material de cálculo apresentado no cumprimento de sentença não se
sujeita a preclusão.
3. O Tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento
desta Corte, sendo aplicável ao caso a Súmula n.º 83 do STJ.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ERRO DE CÁLCULO - REVISÃO DE OFÍCIO - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1642658>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1720927>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00141 ART:00223 ART:00492 ART:00503 ART:00505
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.