STJ — 2061394

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb012ba7fe243ef003d7adf0bae584a31f39e9237f38e6ad65787467c4b78dd8

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RITO PROCESSUAL. CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. DISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A citação da pessoa jurídica constitui ato suficiente para a instauração do contraditório no incidente de desconsideração inversa, visto que a sociedade detém a legitimidade para defender o acervo patrimonial que sofrerá a constrição em decorrência da dívida particular do sócio. 2. A ausência de intimação pessoal do sócio não configura vício processual ou cerceamento de defesa, pois o sistema processual concentra na empresa o dever de resistência à invasão do patrimônio social, conforme o rito estabelecido no art. 135 do Código de Processo Civil e a jurisprudência da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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