STJ — 2251944

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMAData Publicacao: 2026-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205ea9dcc06780261b2b9dbfdd63ad9f1a1fa8a8ec3c72341c239c63a2c7c97f

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OUTORGA UXÓRIA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que desproveu o recurso na ação anulatória. 2. A controvérsia envolve ação anulatória para invalidar doação de imóvel sem outorga uxória, com pedidos de averbação de impedimento de alienação e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença e assentou a desnecessidade de outorga uxória para doação de bem particular adquirido antes do casamento no regime de comunhão parcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada na constância de casamento sob o regime de comunhão parcial, sendo inaplicável o inciso IV do mesmo artigo para dispensar a vênia conjugal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O art. 1.647, I, do Código Civil impõe outorga uxória para qualquer ato de alienação de bens imóveis, abrangendo a doação, como regra protetiva do patrimônio familiar; o inciso IV não afasta tal exigência, por disciplinar doações de bens comuns ou dos que possam integrar futura meação, em hipóteses típicas de bens móveis. A doação do imóvel particular, sem anuência da cônjuge, é inválida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 1.647, I, do Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada por cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.829; CPC, art. 612. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.069/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

Leia também na Wiki Jurídica