STJ — 2251944
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 205ea9dcc06780261b2b9dbfdd63ad9f1a1fa8a8ec3c72341c239c63a2c7c97f
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOAÇÃO DE BEM IMÓVEL SEM OUTORGA
UXÓRIA. EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA NO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que
desproveu o recurso na ação anulatória.
2. A controvérsia envolve ação anulatória para invalidar doação de
imóvel sem outorga uxória, com pedidos de averbação de impedimento
de alienação e tutela de urgência. O valor da causa foi fixado em R$
50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou custas e honorários em 10%, com exigibilidade
suspensa pela gratuidade.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e assentou a desnecessidade de outorga uxória para doação de bem
particular adquirido antes do casamento no regime de comunhão
parcial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o art. 1.647, I, do
Código Civil exige outorga uxória para a doação de imóvel particular
realizada na constância de casamento sob o regime de comunhão
parcial, sendo inaplicável o inciso IV do mesmo artigo para
dispensar a vênia conjugal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 1.647, I, do Código Civil impõe outorga uxória para
qualquer ato de alienação de bens imóveis, abrangendo a doação, como
regra protetiva do patrimônio familiar; o inciso IV não afasta tal
exigência, por disciplinar doações de bens comuns ou dos que possam
integrar futura meação, em hipóteses típicas de bens móveis. A
doação do imóvel particular, sem anuência da cônjuge, é inválida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. O art. 1.647, I, do Código Civil exige
outorga uxória para a doação de imóvel particular realizada por
cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.829; CPC, art.
612.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.130.069/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2260454 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2154232 — RECURSO ESPECIAL · 2026-04-07 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2130069 — RECURSO ESPECIAL · 2026-01-13 · 1 referência(s) em comum
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