STJ — 2130069

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2025-12-09Data da publicação: 2026-01-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c672ffdb4dec29ff97fe433cc7671fe90e02ffbdd1a72aef3db3b5016676724d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
942792
Número de registro na fonte
202400874942
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2130069 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c672ffdb4dec29ff97fe433cc7671fe90e02ffbdd1a72aef3db3b5016676724d. SHA-256 do comentário: 538cb84afde517d129de58355ca1b462c488b287abc6aaf8d441ccdf925c9374.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.130.069 do STJ: doação de imóvel particular

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges. 2. A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação, independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do mesmo dispositivo. 3. Em regra, o juízo do inventário pode apreciar questões de direito fundadas em prova documental (art. 612 do CPC), cabendo remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de dilação probatória ou complexidade jurídica incompatível com o rito do inventário, como no caso em análise. 4. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 942792, publicado pelo tribunal em 13 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.130.069 do STJ: doação de imóvel particular · A fundamentação do REsp 2.130.069, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: doacao, imovel, particular.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: f7eb5d6fad19c3d88d484b1a06796d939b347e43b7850eb5b915e4391abe7e7e
  • Registro documental: c672ffdb4dec29ff97fe433cc7671fe90e02ffbdd1a72aef3db3b5016676724d
  • Campo documental: /ementa

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Art. 1.647 do CC: venda sem outorga conjugal

Referência ao dispositivo citado na fonte

Escritura, matrícula do imóvel, contrato de fiança e a certidão de casamento com o regime de bens são peças essenciais para demonstrar a falta de outorga. Vale lembrar que a aprovação posterior do cônjuge, feita por instrumento válido, convalida o ato. E a anulação preserva a proteção de terceiros de boa-fé apenas nas hipóteses previstas em lei, o que reforça a importância de agir dentro do prazo.

Trecho de Art. 1.647 do CC: venda sem outorga conjugal · Documentos e limites da anulação · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conjuge, imovel, outorga.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: da8517adc4171f7a424985d896de6bf12a56a4055bd298c932d7d9dfcd4e632a
  • Registro documental: c672ffdb4dec29ff97fe433cc7671fe90e02ffbdd1a72aef3db3b5016676724d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO. ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges.
  2. A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação, independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do mesmo dispositivo.
  3. Em regra, o juízo do inventário pode apreciar questões de direito fundadas em prova documental (art. 612 do CPC), cabendo remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de dilação probatória ou complexidade jurídica incompatível com o rito do inventário, como no caso em análise.
  4. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DOAÇÃO DE IMÓVEL PARTICULAR. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. INVALIDADE DO NEGÓCIO. ART. 1.647, I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. A doação de bem imóvel particular realizada por cônjuge casado sob regime de comunhão parcial de bens exige, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil, a outorga uxória como requisito de validade do negócio jurídico. Trata-se de regra protetiva da família e dos bens integrantes do patrimônio imobiliário dos cônjuges. 2. A ausência de outorga uxória acarreta a invalidade da doação, independentemente de eventual prejuízo à meação, do que somente cabe cogitar em se tratando de doação de bens móveis, nas situações descritas no inciso IV do mesmo dispositivo. 3. Em regra, o juízo do inventário pode apreciar questões de direito fundadas em prova documental (art. 612 do CPC), cabendo remessa às vias ordinárias quando houver necessidade de dilação probatória ou complexidade jurídica incompatível com o rito do inventário, como no caso em análise. 4. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.