STJ — 1417416

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2023-10-09Data Publicacao: 2023-10-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f03c16b0ceb6f1ce475a7a8e224f3182ba1f5ee7282ed82e99483bc5714d8db4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 2028 do Código Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 2028 do Código Civil organiza o regime de anterior, prazos, metade e vigor, e o tema não está em um colegiado só: 6 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 102 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa aplicação.

Trecho de Art. 2028 do Código Civil · Abertura · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f03c16b0ceb6f1ce475a7a8e224f3182ba1f5ee7282ed82e99483bc5714d8db4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO OBSERVA O PRAZO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 150/STF. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PASSOU A SER DE 3 ANOS. APLICAÇÃO DESSE PRAZO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."
  2. No caso, ação de cancelamento de protesto proposta pelo ora agravante foi ajuizada em 1989, julgada procedente, com trânsito em julgado em 1992. À época, o prazo prescricional para o caso era o vintenário (CC/1916, art. 177). A liquidação da sentença foi concluída em 16/10/2002.
  3. "O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015).
  4. Aplicando-se a regra do art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o do art. 206, § 5º, do CC/2002, pois não transcorrido mais da metade do prazo do art. 177 do CC/1916.
  5. Configurada a prescrição da pretensão executiva, na medida em que o prazo prescricional trienal iniciou-se em 11.01.2003, sendo que o cumprimento de sentença somente foi requerido em 14.05.2009.
  6. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DA EXECUÇÃO OBSERVA O PRAZO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 150/STF. HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PASSOU A SER DE 3 ANOS. APLICAÇÃO DESSE PRAZO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." 2. No caso, ação de cancelamento de protesto proposta pelo ora agravante foi ajuizada em 1989, julgada procedente, com trânsito em julgado em 1992. À época, o prazo prescricional para o caso era o vintenário (CC/1916, art. 177). A liquidação da sentença foi concluída em 16/10/2002. 3. "O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de 23/10/2015). 4. Aplicando-se a regra do art. 2.028 do CC/2002, o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é o do art. 206, § 5º, do CC/2002, pois não transcorrido mais da metade do prazo do art. 177 do CC/1916. 5. Configurada a prescrição da pretensão executiva, na medida em que o prazo prescricional trienal iniciou-se em 11.01.2003, sendo que o cumprimento de sentença somente foi requerido em 14.05.2009. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 754951>>-RS (ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - 3 ANOS - VIGÊNCIA DO CC/2002) STJ - <<EREsp 1281594>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.