Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO OBSERVA O PRAZO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 150/STF.
HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PASSOU A SER DE 3 ANOS.
APLICAÇÃO DESSE PRAZO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação."
- No caso, ação de cancelamento de protesto proposta pelo ora
agravante foi ajuizada em 1989, julgada procedente, com trânsito em
julgado em 1992. À época, o prazo prescricional para o caso era o
vintenário (CC/1916, art. 177). A liquidação da sentença foi
concluída em 16/10/2002.
- "O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a
fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que
necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o
fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de
23/10/2015).
- Aplicando-se a regra do art. 2.028 do CC/2002, o prazo
prescricional aplicável à pretensão executiva é o do art. 206, § 5º,
do CC/2002, pois não transcorrido mais da metade do prazo do art.
177 do CC/1916.
- Configurada a prescrição da pretensão executiva, na medida em que
o prazo prescricional trienal iniciou-se em 11.01.2003, sendo que o
cumprimento de sentença somente foi requerido em 14.05.2009.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
131, 165, 458 E 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL
DA EXECUÇÃO OBSERVA O PRAZO DA AÇÃO ORDINÁRIA. SÚMULA 150/STF.
HIPÓTESE EM QUE A AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL PASSOU A SER DE 3 ANOS.
APLICAÇÃO DESSE PRAZO À PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de
prescrição da ação."
2. No caso, ação de cancelamento de protesto proposta pelo ora
agravante foi ajuizada em 1989, julgada procedente, com trânsito em
julgado em 1992. À época, o prazo prescricional para o caso era o
vintenário (CC/1916, art. 177). A liquidação da sentença foi
concluída em 16/10/2002.
3. "O prazo de prescrição da pretensão executiva (para desencadear a
fase de cumprimento de sentença), quanto ao capítulo decisório que
necessite da definição do quantum debeatur, apenas tem início com o
fim da liquidação" (AgRg no AREsp 754.951/RS, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe de
23/10/2015).
4. Aplicando-se a regra do art. 2.028 do CC/2002, o prazo
prescricional aplicável à pretensão executiva é o do art. 206, § 5º,
do CC/2002, pois não transcorrido mais da metade do prazo do art.
177 do CC/1916.
5. Configurada a prescrição da pretensão executiva, na medida em que
o prazo prescricional trienal iniciou-se em 11.01.2003, sendo que o
cumprimento de sentença somente foi requerido em 14.05.2009.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSÃO EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - ENCERRAMENTO DA
LIQUIDAÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 754951>>-RS
(ILÍCITO EXTRACONTRATUAL - PRAZO PRESCRICIONAL - 3 ANOS - VIGÊNCIA
DO CC/2002)
STJ - <<EREsp 1281594>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 PAR:00005 ART:02028
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.