Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de
crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art.
177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de
transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; o termo inicial
para seu cômputo corresponde à data da efetiva lesão, ou seja, do
pagamento (REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 28/10/2016).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. DIFERENÇAS DE
CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de
crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art.
177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art.
206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de
transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal; o termo inicial
para seu cômputo corresponde à data da efetiva lesão, ou seja, do
pagamento (REsp n. 1.361.730/RS, relator Ministro Raul Araújo,
Segunda Seção, DJe 28/10/2016).
2. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - PRESCRIÇÃO -
TERMO INICIAL)
STJ - <<REsp 1361730>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 919)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916
ART:00177
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00206 PAR:00003 INC:00004 ART:02028
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.