O REsp 2.175.029 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.029 e mede, em
Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que
A sentença favorável, sozinha, não deposita dinheiro em conta. Para converter a decisão em pagamento existe o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538 do CPC), fase que corre nos mesmos autos do processo original — sem ação nova, sem nova citação pelo correio, com intimação na pessoa do advogado na maioria dos casos. Essa continuidade é herança do processo
O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em
agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a
incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre
crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem
como aplicou multa por embargos de declaração reputados
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na
cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a
multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é
devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a
incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do
CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Assenta-se que a premissa fática
fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das
astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do
cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser
revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do
STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523,
§ 1º, do CPC.
5. A aplicação da multa por embargos de declaração
manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve
demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos
manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula
98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial parcialmente
conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados
com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e
1.026, § 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA
DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em
agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a
incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre
crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem
como aplicou multa por embargos de declaração reputados
protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na
cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a
multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é
devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE
DECIDIR
3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a
incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do
CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância
com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o
óbice da Súmula n. 83 do STJ.
4. Assenta-se que a premissa fática
fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das
astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do
cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser
revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do
STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523,
§ 1º, do CPC.
5. A aplicação da multa por embargos de declaração
manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve
demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos
manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula
98 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial parcialmente
conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do
recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de
matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme
Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados
com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é
indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e
1.026, § 2º; CC, art. 884.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp
n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA
- INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS)
STJ - <<REsp 2229925>>-SP, <<REsp 2062497>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<REsp 1878507>>-MG,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 2084362>>-RS
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DE CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP, <<REsp 2001086>>-MT
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001 ART:01026 PAR:00002
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083 SUM:000098
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00884
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2860975 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-30 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3151872 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL