STJ — 2175029

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-03-30Data da publicação: 2026-04-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 78c24131b3a4dca6fdf6f98f21ecb7c76dce2a79d2767702ccd43a97fe0f390e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
954768
Número de registro na fonte
202403800779
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.175.029 do STJ: cumprimento de sentença e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.175.029 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 30 de março de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de cumprimento de sentença e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.175.029 e mede, em

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Âncoras do vínculo: cumprimento, exame, julgado, quarta, resp, sentenca, superior, turma.

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Artigo 884 do Código Civil: enriquecimento sem causa

Referência ao dispositivo citado na fonte

Quem entregou dinheiro ou um bem sem motivo jurídico costuma perguntar se pode reaver o que deu. O artigo 884 do Código Civil responde: aquele que, sem justa causa, se enriquece à custa de outrem fica obrigado a restituir o que indevidamente auferiu, com a devida atualização monetária. O enriquecimento sem causa do art. 884 é uma cláusula de justiça que

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Cumprimento de sentença: como cobrar o que foi decidido

Tema documentado no texto da fonte

A sentença favorável, sozinha, não deposita dinheiro em conta. Para converter a decisão em pagamento existe o cumprimento de sentença (arts. 513 a 538 do CPC), fase que corre nos mesmos autos do processo original — sem ação nova, sem nova citação pelo correio, com intimação na pessoa do advogado na maioria dos casos. Essa continuidade é herança do processo

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REsp 1.891.577 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.891.577 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de maio de 2022, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, cumprimento provisório de sentença e princípio da menor onerosidade. Esta página

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem como aplicou multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Assenta-se que a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença, que manteve a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre crédito decorrente de astreintes fixadas em obrigação de fazer, bem como aplicou multa por embargos de declaração reputados protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na cobrança de astreintes decorrentes de obrigação de fazer, incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC; e (ii) saber se é devida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do Tribunal de origem, ao admitir a incidência da multa e dos honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC sobre o crédito de astreintes já liquidado, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 4. Assenta-se que a premissa fática fixada pelo Tribunal de origem - no sentido de que o montante das astreintes se encontra liquidado e é cobrado pelo rito do cumprimento de obrigação de pagar quantia certa - não pode ser revista em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7 do STJ, razão pela qual é mantida a incidência das sanções do art. 523, § 1º, do CPC. 5. A aplicação da multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios foi indevida, pois não houve demonstração de intuito procrastinatório, sendo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Diante de embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento e sem caráter protelatório é indevida a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 1.026, § 2º; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 98; STJ, REsp n. 2.229.925/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, REsp n. 1.878.507/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.084.362/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgados em 13/2/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ASTREINTES - OBRIGAÇÃO POR QUANTIA CERTA - INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS) STJ - <<REsp 2229925>>-SP, <<REsp 2062497>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA - AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 2475471>>-SP, <<REsp 1878507>>-MG, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2084362>>-RS (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - HIPÓTESES DE CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1658454>>-SP, <<REsp 2001086>>-MT

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.