Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento perfilhado na sentença condenatória está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos
policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou
consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões
da situação de flagrante delito naquela localidade.
- Constata-se nos autos que o ingresso policial na residência do
paciente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas de
que potencialmente estavam sendo cometidos os delitos de receptação
e tráfico de entorpecentes no interior do imóvel. Desse modo, estão
configuradas as fundadas razões que legitimam a entrada dos
policiais no domicílio do paciente. Sob tal contexto, não há como
acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente
a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
- Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia
de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa
não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por
certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de
conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
- Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
- É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO PACIENTE.
SUSPEITAS CONCRETAS. POSSIBILIDADE. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGAÇÃO DE
INOBSERVÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEVIDO REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONDUTA DELITUOSA. GRAVIDADE CONCRETA. INVIABILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O entendimento perfilhado na sentença condenatória está em
harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do RE 603.616/RO, Tema 280/STF, segundo o qual o ingresso dos
policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou
consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões
da situação de flagrante delito naquela localidade.
2. Constata-se nos autos que o ingresso policial na residência do
paciente não ocorreu de forma aleatória, sem fundadas suspeitas de
que potencialmente estavam sendo cometidos os delitos de receptação
e tráfico de entorpecentes no interior do imóvel. Desse modo, estão
configuradas as fundadas razões que legitimam a entrada dos
policiais no domicílio do paciente. Sob tal contexto, não há como
acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente
a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
3. Não há se falar em nulidade decorrente da inobservância da cadeia
de custódia pelas instâncias ordinárias, na medida em que a defesa
não apontou nenhum elemento capaz de desacreditar a preservação das
provas produzidas, conforme bem destacado no acórdão impugnado. Por
certo, desconstituir tal entendimento demandaria o reexame de
conjunto fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da
ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o
agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais
pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto
tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de
consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/3/2019).
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do
paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua
soltura.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR - JUSTA CAUSA)
STJ - <<AgRg no AREsp 1371623>>-SC,
<<AgRg no HC 612972>>-SP
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO)
STJ - <<RHC 155979>>-RS,
<<HC 653515>>-RJ,
<<AgRg no HC 665948>>-MS
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO
DELITIVA)
STJ - <<RHC 107238>>-GO,
<<RHC 78154>>-GO
(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA -
PERICULOSIDADE DO AGENTE)
STJ - <<RHC 81745>>-MG,
<<RHC 82978>>-MT,
<<HC 394432>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.