Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dmite a utilização da CNIB como medida atípica de execução, com caráter subsidiário, devendo ser precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens e submetida ao contraditório. 2. No caso concreto, o acórdão recorrido contrariou o entendimento consolidado no STJ, ao afastar, de forma absoluta, a possibilidade de utilização da CNIB como meio subsidiário de efetivação da execução. 3. Impõe-se o retorno dos autos à origem para que, uma vez esgotadas as tentativas de localização de bens por meios típicos como SisbaJud e RenaJud, seja avaliada a adoção de medida de indisponibilidade de bens via CNIB. 4. Recurso especial a que se dá provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955171, publicado pelo tribunal em 7 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.231.798 do STJ: execução civil e localização de patrimônio · A fundamentação do REsp 2.231.798, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: execucao, localizacao, patrimonio, superior.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 139, IV, dá ao juiz o poder de determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas execuções que tenham por objeto prestação pecuniária. São as chamadas medidas atípicas: não estão listadas uma a uma na lei, o que abre espaço para soluções criativas quando as vias tradicionais falham.
Trecho de Artigo 139 do CPC: medidas atípicas e apreensão de CNH · O que o inciso IV do art. 139 autoriza de fato · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atipicas, medidas.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”
Trecho de Art. 6º do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Contraproducente e contrária ao princípio da razoável duração do processo, preconizado no art. 4º do CPC/15 e no art. 5º, LXXVIII, da CF, a manutenção da determinação do retorno dos autos à origem, visto que o paradigma repetitivo já transitou em julgado e sua incidência, ou não, à hipótese dos autos é cabível de pronta análise. 2. Descabida a alegação de afronta à súmula, a teor do Enunciado n. 518/STJ: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". 3. Sem cabimento, também, a alegação de afronta aos arts. "15, 16, 17, 22, 24 e 25 dos Regulamentos de 1981 e 2012", pois "Não é possível a interposição de recurso especial sob a alegação de violação a resoluções, portarias, circulares e demais atos normativos, como regulamento de entidade de previdência privada, de hierarquia inferior a decreto, por não se enquadrarem no conceito de lei federal" (AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 4. As alegações de afronta aos arts. "421, 422, 423 do Código Civil, [...] 1.022 e 489 do CPC, [...]" e "Lei 6.435/77" também não comportam conhecimento, visto que a recorrente limitou-se a enumerar os artigos de lei que entende violados sem, contudo, cotejar e explicitar os motivos pelos quais os indigitados comandos normativos deixaram de ser aplicados. Incidência da Súmula n. 284/STF. 5. Razões recursais sustentam que o benefício suplementar de previdência deve ser regido pelo normativo interno do plano em vigor à data de seu requerimento e observado o preenchimento dos requisitos regulamentares, o que se alinha com a exegese do Tema n. 907/STJ: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado" REsp n. 1.435.837/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 7/5/2019. 6. As instâncias ordinárias aplicaram a premissa de que o regulamento previsto no momento da elegibilidade deve reger a concessão do benefício de previdência privada, no que ressaltou a existência de previsão regulamentar de cálculo diferenciado do benefício aos que se inscreveram no plano de previdência antes de 13/4/1982. 7. Infere-se que as razões do recurso especial estão dissociadas das razões do acórdão recorrido e inviabilizam a compreensão da controvérsia, pois requerem a incidência de regulamento vigente quando da concessão, o que o acórdão já deixou claro que fora observado, não se podendo extrair eventual mácula promovida pelo Tribunal se já observada a pretensão deduzida. Incidência, novamente, da Súmula n. 284/STF. 8. Incidência também da Súmula n. 283/STF, pois a recorrente se limita a suscitar a aplicação do regulamento vigente no momento da concessão e deixa de impugnar o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que há exceção regulamentar de cálculo do teto aos ingressantes no plano antes do marco temporal ("inscritos até 13/04/1982"). 9. Outrossim, se a conclusão do Tribunal de origem firma-se no entendimento de que o cálculo do benefício aos "inscritos até 13/04/1982" é promovido de forma diversa em razão de previsão do próprio plano de previdência, entendimento em contrário demandaria reexame do acervo fático-contratual dos autos, em especial a incursão nos regulamentos que regem a concessão do benefício, o que esbarra no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes.” A transcrição é literal e vem do espelho 000911543, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.773.318 do STJ: retorno dos autos · A fundamentação do REsp 1.773.318, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: autos, retorno.
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Tema documentado no texto da fonte
O REsp 1.963.178 se apoia em 4 precedentes do próprio STJ e em 1 do Supremo Tribunal Federal, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são medidas executivas atípicas e esgotamento dos meios executivos típicos. Precedente citado mede o lastro que Marco Aurélio Bellizze reuniu, não tese vinculante.
Trecho de REsp 1.963.178 do STJ: medidas executivas atípicas · O lastro de precedentes que o REsp 1.963.178 reúne · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: atipicas, executivas, medidas.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO
DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a dmite a utilização da CNIB como
medida atípica de execução, com caráter subsidiário, devendo ser
precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens
e submetida ao contraditório.
- No caso concreto, o acórdão
recorrido contrariou o entendimento consolidado no STJ, ao afastar,
de forma absoluta, a possibilidade de utilização da CNIB como meio
subsidiário de efetivação da execução.
- Impõe-se o retorno dos
autos à origem para que, uma vez esgotadas as tentativas de
localização de bens por meios típicos como SisbaJud e RenaJud, seja
avaliada a adoção de medida de indisponibilidade de bens via
CNIB.
- Recurso especial a que se dá provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO
DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
POSSIBILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça a dmite a utilização da CNIB como
medida atípica de execução, com caráter subsidiário, devendo ser
precedida do esgotamento dos meios ordinários de localização de bens
e submetida ao contraditório.
2. No caso concreto, o acórdão
recorrido contrariou o entendimento consolidado no STJ, ao afastar,
de forma absoluta, a possibilidade de utilização da CNIB como meio
subsidiário de efetivação da execução.
3. Impõe-se o retorno dos
autos à origem para que, uma vez esgotadas as tentativas de
localização de bens por meios típicos como SisbaJud e RenaJud, seja
avaliada a adoção de medida de indisponibilidade de bens via
CNIB.
4. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG),
João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - UTILIZAÇÃO
SUBSIDIÁRIA)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2121008>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00004 ART:00006 ART:00139 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2231798 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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