Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS
TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE
AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em
conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira
atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao
instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.
Precedentes.
- A formalidade do art. 784, III, do Código de
Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser
obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não
se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento.
Precedentes.
- Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de
contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes.
- Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do
contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para
regular prosseguimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE. ART. 784,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS
TESTEMUNHAS. CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL COMO MEIO IDÔNEO DE
AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDO. RECURSO
PROVIDO.
1. O contrato eletrônico firmado com assinatura digital em
conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileira
atesta autenticidade e autoria, podendo conferir executividade ao
instrumento particular mesmo sem a assinatura de duas testemunhas.
Precedentes.
2. A formalidade do art. 784, III, do Código de
Processo Civil admite mitigação quando a certeza do ajuste pode ser
obtida por meio idôneo, inclusive no próprio contexto dos autos, não
se justificando a conversão da execução em ação de conhecimento.
Precedentes.
3. Acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a executividade de
contratos eletrônicos assinados digitalmente. Precedentes.
4.
Recurso especial provido, com reconhecimento da executividade do
contrato eletrônico e retorno dos autos ao juízo de origem para
regular prosseguimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Luís Carlos
Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e
Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr.
Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO
DIGITALMENTE - MITIGAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS)
STJ - <<REsp 2221156>>-SP, <<REsp 2222450>>-BA
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00330 INC:00004 ART:00485 INC:00001 ART:00784
INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1930124 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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