STJ — 2838904

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2026-03-09Data Publicacao: 2026-03-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55577c57045711d80c0fe6fc9c14f4068c461710ffe62841820e55fe386eb4b7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950780
Número de registro na fonte
202500024861
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

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Art. 321 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 321 do Código de Processo Civil organiza o regime de petição, inicial, autor e irregularidades, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 340 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora

Tema documentado no texto da fonte

Quando uma decisão extingue o processo sem resolução do mérito, o juiz encerra aquela tramitação sem acolher nem rejeitar o direito material discutido. A causa terminou por uma questão processual — mas isso não significa automaticamente que basta apresentar a mesma petição outra vez. O primeiro passo é ler o dispositivo e o fundamento completo. O art. 485

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Âncoras do vínculo: extincao, merito, resolucao.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de omissão do art. 1.022 do CPC e prejuízo da análise do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição visando à anulação de acordo celebrado e homologado no cumprimento de sentença por alegado erro essencial quanto à legitimidade dos exequentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via, reconhecendo como adequada a ação rescisória. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração da parte autora; os embargos de declaração dos recorridos foram providos para majorar os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 966, §§ 1 e 4, do CPC, é cabível ação anulatória para impugnar acordo homologado, em vez de ação rescisória; (ii) saber se foi indevida a extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC; (iii) saber se há erro essencial quanto à pessoa e erro substancial nos termos dos arts. 138 e 849 do CC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC, inclusive quanto ao IRDR 202100126290; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários e fundamentou a inadequação da via anulatória e a irrelevância do IRDR para o caso. 7. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre erro essencial e erro substancial dos arts. 138 e 849 do CC. 8. O entendimento da origem, que afastou, em absoluto, o cabimento da ação anulatória para impugnar acordo homologado, está em dissonância com a orientação do STJ segundo a qual, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, é possível ação anulatória quando a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário; impõe-se cassação e retorno para novo julgamento. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina as questões relevantes e fundamenta a conclusão pela inadequação da via anulatória. 2. Incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão do quadro fático-probatório atinente ao alegado erro essencial e erro substancial dos arts. 138 e 849 do CC. 3. À luz do art. 966, § 4º, do CPC, é cabível ação anulatória para vícios do negócio jurídico homologado judicialmente; cassam-se os acórdãos, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento. 4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 966, §§ 1 e 4, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 85, § 11, 487, III, b, 190; CC, arts. 138, 849; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.286.501/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012; STJ, REsp n. 1.323.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014; STJ, Súmula n. 7.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE C/C RESTITUIÇÃO. CABIMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA PARA VÍCIOS DO NEGÓCIO HOMOLOGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de omissão do art. 1.022 do CPC e prejuízo da análise do dissídio. 2. A controvérsia versa sobre ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de restituição visando à anulação de acordo celebrado e homologado no cumprimento de sentença por alegado erro essencial quanto à legitimidade dos exequentes. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via, reconhecendo como adequada a ação rescisória. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e rejeitou os embargos de declaração da parte autora; os embargos de declaração dos recorridos foram providos para majorar os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 966, §§ 1 e 4, do CPC, é cabível ação anulatória para impugnar acordo homologado, em vez de ação rescisória; (ii) saber se foi indevida a extinção sem resolução do mérito por indeferimento da inicial, com base nos arts. 321, parágrafo único, 330, I, e 485, I, do CPC; (iii) saber se há erro essencial quanto à pessoa e erro substancial nos termos dos arts. 138 e 849 do CC; (iv) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do art. 1.022, II, do CPC, inclusive quanto ao IRDR 202100126290; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com os precedentes indicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos necessários e fundamentou a inadequação da via anulatória e a irrelevância do IRDR para o caso. 7. Incide a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de revisar as premissas fático-probatórias sobre erro essencial e erro substancial dos arts. 138 e 849 do CC. 8. O entendimento da origem, que afastou, em absoluto, o cabimento da ação anulatória para impugnar acordo homologado, está em dissonância com a orientação do STJ segundo a qual, nos termos do art. 966, § 4º, do CPC, é possível ação anulatória quando a sentença surge apenas como um ato homologatório, porquanto a solução da controvérsia foi determinada pelas próprias partes, e não imposta pelo Poder Judiciário; impõe-se cassação e retorno para novo julgamento. 9. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão examina as questões relevantes e fundamenta a conclusão pela inadequação da via anulatória. 2. Incide a Súmula 7/STJ para obstar a revisão do quadro fático-probatório atinente ao alegado erro essencial e erro substancial dos arts. 138 e 849 do CC. 3. À luz do art. 966, § 4º, do CPC, é cabível ação anulatória para vícios do negócio jurídico homologado judicialmente; cassam-se os acórdãos, determinando-se o retorno dos autos para novo julgamento. 4. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 966, §§ 1 e 4, 321, parágrafo único, 330, I, 485, I, 85, § 11, 487, III, b, 190; CC, arts. 138, 849; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.845.558/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/6/2021; STJ, REsp n. 1.286.501/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/2/2012; STJ, REsp n. 1.323.519/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2014; STJ, Súmula n. 7.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO ANULATÓRIA - REQUISITOS - SENTENÇA - MERO ATO HOMOLOGATÓRIO) STJ - <<REsp 1323519>>-SP, <<REsp 1845558>>-SP, <<REsp 1286501>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.