Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº 13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma lei regulando a questão. 2. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa disposição contratual nesse sentido. 3. Discute-se exclusivamente o direito de dedução de valores correspondentes à taxa de fruição pactuada, quando do cálculo da quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não se cogita nos presentes autos. 4. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição. Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de rescisão previstos legal e contratualmente. 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 955398, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.130.123 do STJ: cobrança devida · A fundamentação do REsp 2.130.123, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: cobranca, devida.
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24d9f01a829295b31cc3316c986632ea97091958692f304489b59cd961e29648 - Campo documental:
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 53 alcança os contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, além das alienações fiduciárias em garantia. Nesses contratos, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto.
Trecho de Art. 53 do CDC: perder tudo o que já pagou? · O que o art. 53 declara nulo · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem julga a causa de forma fundamentada, ainda que de modo contrário aos interesses da parte. 2. A aplicação das disposições da Lei n. 13.786/2018 deve ser compatibilizada com o sistema de proteção ao consumidor (diálogo das fontes), de modo a evitar a perda substancial das prestações pagas e garantir o equilíbrio contratual (arts. 51 e 53 do CDC). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a retenção deve se limitar ao patamar de 10% a 25% dos valores efetivamente pagos, sendo abusiva a incidência do percentual sobre o valor total do contrato quando resultar em desvantagem exagerada ao consumidor. 4. A restituição dos valores deve ocorrer de forma imediata e em parcela única, sendo o parcelamento do reembolso prática abusiva nas relações de consumo (Súmula n. 543/STJ). 5. A revisão do percentual de retenção e a análise da abusividade das cláusulas contratuais demandariam o reexame de fatos, provas e interpretação de cláusulas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Incidência da Súmula n. 83/STJ ante a consonância entre o acórdão recorrido e a orientação firmada nesta Corte Superior. Recurso especial conhecido em parte e improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1437185, publicado pelo tribunal em 15 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.109.503 do STJ: rescisão contratual · A fundamentação do REsp 2.109.503, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contratual, rescisao.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO
ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA DA TAXA DE
FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE
LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote
não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº
13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário
comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou
fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma
lei regulando a questão.
- A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido.
- Discute-se exclusivamente o direito de dedução de valores
correspondentes à taxa de fruição pactuada, quando do cálculo da
quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão
alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não
se cogita nos presentes autos.
- No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento
celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as
determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição.
Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de
rescisão previstos legal e contratualmente.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE LOTE NÃO EDIFICADO. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DO
ADQUIRENTE. CONTRATO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018.
POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DE VALORES PELA INCORPORADORA DA TAXA DE
FRUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO PELA LEI Nº 13.786/2018 ENTRE
LOTES EDIFICADOS E NÃO EDIFICADOS. COBRANÇA DEVIDA.
1. Em se tratando de rescisão de contrato de compra e venda de lote
não edificado, até 28/12/2018, quando entrou em vigor a Lei nº
13.786/2018, em regra não era devida a devolução, pelo promissário
comprador ao promitente vendedor, da denominada taxa de ocupação ou
fruição, haja vista que a jurisprudência desta Corte consolidou-se
no sentido de afastar a sua exigência presumida e não havia nenhuma
lei regulando a questão.
2. A partir da Lei nº 13.786/2018, pode haver a dedução da taxa de
fruição dos valores a serem restituídos ao comprador, em caso de
rescisão de promessa de compra e venda de lote não edificado, desde
que respeitados todos os termos da legislação e se houver expressa
disposição contratual nesse sentido.
3. Discute-se exclusivamente o direito de dedução de valores
correspondentes à taxa de fruição pactuada, quando do cálculo da
quantia a ser restituída ao consumidor desistente. Não há pretensão
alguma de cobrança pela construtora de quaisquer valores, do que não
se cogita nos presentes autos.
4. No caso, como o contrato de aquisição de lote em empreendimento
celebrado já sob a vigência da Lei nº 13.786/2018, observando as
determinações legais, é cabível a retenção da taxa de fruição.
Inexistência de valor a ser devolvido após a dedução dos encargos de
rescisão previstos legal e contratualmente.
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LOTE NÃO EDIFICADO - TAXA DE OCUPAÇÃO OU FRUIÇÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2270435>>-GO,
<<AgInt nos EDcl no REsp 2060869>>-SP
(LUCROS CESSANTES - ATRASO NA ENTREGA - TERRENO/LOTE NÃO EDIFICADO)
STJ - <<AgInt no REsp 2015374>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013786 ANO:2018
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00053
- LEG:FED LEI:006766 ANO:1979
***** LPSU-1979 LEI DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO
ART:0032A INC:00001
(ART. 32A COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.786/2018)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2130123 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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