STJ — 751041

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-09-06Data Publicacao: 2022-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd0159a77905b992ee8a17fef5d6a06c214e42ccc474db3e37c739923231cfcd

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
  2. A custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente supostamente integra associação criminosa atuante nas localidades conhecidas como São João de Meriti e bairro de Anchieta, situadas no Município de Nilópolis/RJ. O grupo criminoso seria responsável pela "exploração de serviços de gatonet, a venda de gás GLP, o comércio ilícito de cigarros, além do exercício de controle sobre pontos de mototáxi, com a cobrança de "taxa" aos mototaxistas e que, para tanto, há a prática estruturada de crimes como homicídios, extorsões, corrupção, interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e uso de armas de fogo com intuito de causar temor e exercer domínio sobre a população local" (e-STJ, fl. 95). Destacou-se, ainda, que a organização criminosa, ao que tudo indica, teria passado a dominar o tráfico de drogas na região.
  3. Consignou-se que, em tese, o paciente seria responsável por ameaçar "particulares na cobrança de taxas por exploração de serviço de mototáxi e que também corrompe agentes públicos, sendo armeiro da organização criminosa, com controle de pontos de mototáxi" (e-STJ, fl. 95). Além disso, haveria indicativos de que o paciente estaria "atuando com ameaça a particulares e corrupção de agentes públicos da cidade de Nilópolis, além de agir como armeiro do grupo, transcrevendo as gravações de dados telemáticos ou de comunicação telefônica de onde foram retiradas tais informações" (e-STJ, fl. 96). Ainda no curso das investigações, apurou-se por meio de conversas obtidas via quebra de sigilo de dados, graves indícios das condutas criminosas narradas em desfavor do paciente, particularmente, as ameaças, as extorsões, as corrupções de policiais e o uso e comércio de armas de fogo (e-STJ, fl. 96).
  4. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do paciente em liberdade representa risco concreto à ordem pública.
  5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente.
  6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A custódia cautelar está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, uma vez que o recorrente supostamente integra associação criminosa atuante nas localidades conhecidas como São João de Meriti e bairro de Anchieta, situadas no Município de Nilópolis/RJ. O grupo criminoso seria responsável pela "exploração de serviços de gatonet, a venda de gás GLP, o comércio ilícito de cigarros, além do exercício de controle sobre pontos de mototáxi, com a cobrança de "taxa" aos mototaxistas e que, para tanto, há a prática estruturada de crimes como homicídios, extorsões, corrupção, interceptação e distribuição clandestina de sinal de TV a cabo e uso de armas de fogo com intuito de causar temor e exercer domínio sobre a população local" (e-STJ, fl. 95). Destacou-se, ainda, que a organização criminosa, ao que tudo indica, teria passado a dominar o tráfico de drogas na região. 3. Consignou-se que, em tese, o paciente seria responsável por ameaçar "particulares na cobrança de taxas por exploração de serviço de mototáxi e que também corrompe agentes públicos, sendo armeiro da organização criminosa, com controle de pontos de mototáxi" (e-STJ, fl. 95). Além disso, haveria indicativos de que o paciente estaria "atuando com ameaça a particulares e corrupção de agentes públicos da cidade de Nilópolis, além de agir como armeiro do grupo, transcrevendo as gravações de dados telemáticos ou de comunicação telefônica de onde foram retiradas tais informações" (e-STJ, fl. 96). Ainda no curso das investigações, apurou-se por meio de conversas obtidas via quebra de sigilo de dados, graves indícios das condutas criminosas narradas em desfavor do paciente, particularmente, as ameaças, as extorsões, as corrupções de policiais e o uso e comércio de armas de fogo (e-STJ, fl. 96). 4. Não há falar em ausência de contemporaneidade na manutenção da segregação cautelar, uma vez que ela foi decretada com base em elementos concretos constantes dos autos, a demonstrar a presença do periculum libertatis. Ou seja, que a colocação do paciente em liberdade representa risco concreto à ordem pública. 5. Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. 6. O fato de o recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte Superior. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA) STJ - <<AgRg no HC 733365>>-MG, <<AgRg no HC 674380>>-SP (PRISÃO PREVENTIVA - CONTEMPORANEIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1953439>>-RS, <<AgRg no HC 747181>>-MG, <<AgRg no HC 739827>>-MG STF - [[HC-AGR 185893]] (PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - <<AgRg no RHC 165190>>-RJ, <<AgRg no RHC 163948>>-PA

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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