Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 205 do Código Civil de 2002 e art. 206, § 3º do Código Civil de 2002. O art. 205 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 600 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 206, § 3º do Código Civil de 2002 aparece em 339 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Trecho de REsp 2.232.057 do STJ: benefícios previdenciários complementares · Os dispositivos legais em que o REsp 2.232.057 se apoia · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: beneficios, complementares, julgado, previdenciarios.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
O Código Civil organizou a prescrição em duas camadas. Primeiro vêm os prazos específicos do art. 206, que variam de um a cinco anos para situações nomeadas. Só quando nenhum deles se encaixa é que se aplica o prazo geral de dez anos do art. 205.
Trecho de Artigo 205 do Código Civil: prescrição em dez anos · Por que o prazo de dez anos é a regra residual · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: prescricao.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Recurso especial interposto em 1/4/2021 e concluso ao gabinete em 27/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em definir: a) se os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada devem ser restituídos; b) se é possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando a restituição de valores despendidos a título de decisão liminar posteriormente revogada; c) o fundamento da pretensão à restituição dos valores despendidos a título de decisão liminar e o prazo prescricional a que está submetida; d) o termo inicial do referido prazo; e f) o índice de correção monetária incidente sobre os valores a serem restituídos. 3- Em sessão de julgamento realizada em 25/10/2022, diante da divergência instaurada no âmbito da Terceira Turma acerca do prazo prescricional, afetou-se o julgamento do presente recurso à Segunda Seção. 4- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que "os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa" (REsp 1555853/RS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). 5- É possível proceder à execução, nos próprios autos, objetivando o ressarcimento de valores despendidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, sendo desnecessário, portanto, o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução do numerário. Precedentes. 6- Muito embora a decisão que deferiu a tutela de urgência possa ser encarada como causa imediata dos referidos pagamentos, é imperioso observar que, a rigor, a verdadeira causa, isto é, a causa mediata do recebimento da complementação de aposentadoria é o próprio contrato de previdência privada entabulado entre recorrente e recorrida, motivo pelo qual não há que se falar, na espécie, em enriquecimento sem causa. 7- É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada, tendo em vista não se tratar de hipótese de enriquecimento sem causa, de prescrição intercorrente ou de responsabilidade civil. 8- Na específica hipótese dos autos, que cinge controvérsia acerca da revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária. 9- Na espécie, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu em 31/3/2016 e que o cumprimento de sentença voltado à restituição dos valores recebidos por força de decisão precária foi proposto em 13/3/2020, é imperioso concluir que não houve o decurso do prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC/02. 10- Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000845424, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.939.455 do STJ: benefícios previdenciários complementares · A fundamentação do REsp 1.939.455, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: beneficios, complementares, previdenciarios.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à definição do prazo prescricional a ser considerado, a
pretensão deriva de contrato de previdência privada complementar, em
que pagos ao beneficiário valores a maior em virtude de providência
que lhe foi assegurada via decisão liminar que foi cassada.
- Incidência do prazo prescricional decenal (artigo 205, Código
Civil) sobre a pretensão de restituição de contribuições pagas
indevidamente, por conta da existência de causa jurídica a amparar o
enriquecimento de quem recebeu o valor a maior, o próprio contrato
de previdência complementar, com termo inicial a partir da preclusão
da revogação da liminar.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS COMPLEMENTARES. DECISÃO LIMINAR EM PRIMEIRO GRAU.
REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Quanto à definição do prazo prescricional a ser considerado, a
pretensão deriva de contrato de previdência privada complementar, em
que pagos ao beneficiário valores a maior em virtude de providência
que lhe foi assegurada via decisão liminar que foi cassada.
2. Incidência do prazo prescricional decenal (artigo 205, Código
Civil) sobre a pretensão de restituição de contribuições pagas
indevidamente, por conta da existência de causa jurídica a amparar o
enriquecimento de quem recebeu o valor a maior, o próprio contrato
de previdência complementar, com termo inicial a partir da preclusão
da revogação da liminar.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PAGAS INDEVIDAMENTE - PRAZO
PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1938969>>-DF, <<REsp 1803627>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00205 ART:00206 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2232057 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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