Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ). Precedentes. 3. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de má-fé dos adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes. 4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores, devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ). 5. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 956396, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.191.176 do STJ: embargos de terceiro e fraude à execução · A fundamentação do REsp 2.191.176, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, execucao, fraude, terceiro.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1- Embargos de terceiro opostos em 14/06/2017. Recurso especial interposto em 29/03/2018. 2- O propósito recursal consiste em definir se, em embargos de terceiro extintos sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, aplica-se o tema repetitivo 1076, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do vencedor no percentual de 10 a 20% sobre o valor atualizado da causa. 3- A distinção que permite que os órgãos fracionários se afastem de um precedente vinculante firmado no julgamento de recursos especiais submetidos ao rito dos repetitivos somente poderá existir diante de uma hipótese fática diferente daquela considerada relevante para a formação do precedente. 4- Não há que se falar em distinção pela injustiça, pela desproporcionalidade, pela irrazoabilidade, pela falta de equidade ou pela existência de outros julgados do Supremo Tribunal Federal que não se coadunariam com o precedente, pois tais circunstâncias importariam na eventual necessidade de superação do precedente, mas não no uso da técnica de distinção que é lícito fazer, quando de sua aplicabilidade prática, mas desde que presente uma circunstância fática distinta. 5- O art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, deverá ser aplicado, de forma literal, pelos órgãos fracionários desta Corte se e enquanto não sobrevier modificação desse entendimento pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.412.073/SP, do RE 1.412.074/SP e do RE 1.412.069/PR, todos em tramitação perante o Supremo Tribunal Federal, ou se e enquanto não sobrevier, nesta Corte, a eventual superação do precedente formado no julgamento do tema 1076. 6- A circunstância de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, conquanto se trate de uma situação de fato, não é suficientemente relevante para diferenciar a hipótese em exame em relação ao precedente firmado no julgamento do tema 1076, especialmente porque essa circunstância fática também estava presente - e foi considerada - em dois dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.906.623/SP e REsp 1.644.077/PR) e, ainda assim, compreendeu a Corte Especial se tratar de hipótese em que a regra do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15, igualmente deveria ser aplicada de maneira literal. 7- Recurso especial conhecido e não-provido, com majoração de honorários, ressalvado expressamente o entendimento pessoal da Relatora para o acórdão.” A transcrição é literal e vem do espelho 000840197, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.743.330 do STJ: embargos de terceiro · A fundamentação do REsp 1.743.330, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: embargos, terceiro.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional.
- O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora
na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente,
incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo
adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ).
Precedentes.
- Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de má-fé dos
adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do
compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto
fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5
e 7/STJ. Precedentes.
- Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de
negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores,
devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ).
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À
EXECUÇÃO. SÚMULA 375/STJ. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão recorrido enfrentou de forma suficiente as questões
necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando
negativa de prestação jurisdicional.
2. O reconhecimento da fraude à execução demanda registro de penhora
na matrícula do bem ou prova da má-fé do terceiro adquirente,
incumbindo ao credor demonstrar o conhecimento da demanda pelo
adquirente (Súmula 375/STJ; Tema Repetitivo 243 do STJ).
Precedentes.
3. Rever a conclusão da Corte local, quanto à ausência de má-fé dos
adquirentes e à inexistência de constrição registral à época do
compromisso de compra e venda, enseja reexame do conjunto
fático-probatório e de documentos dos autos, vedado pelas Súmulas 5
e 7/STJ. Precedentes.
4. Nos embargos de terceiro, é incabível discutir nulidade de
negócio jurídico supostamente praticado em fraude a credores,
devendo-se utilizar a via própria (Súmula 195/STJ).
5. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2322113>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1728763>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2129548>>-GO
(FRAUDE À EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO)
STJ - <<REsp 1863952>>-SP, RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 243
(FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2038357>>-PR,
<<AgInt no AgInt no AREsp 2283051>>-SP
(EMBARGOS DE TERCEIRO - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - FRAUDE DE
CREDORES - INSTRUMENTO PRÓPRIO)
STJ - <<REsp 2159975>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00002 INC:00004 ART:01022
INC:00001 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000195 SUM:000375
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191176 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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