Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APÓS A PRONÚNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E
AUDIÊNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO PERIÓDICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo se extrai do caderno processual, o agravante, com animus
necandi, teria surpreendido a vítima em uma motocicleta e, ao
aproximar-se, efetuou disparos de arma de fogo contra ela,
causando-lhe a morte. O delito teria sido praticado em razão de
desavenças anteriores, relacionadas a posicionamentos políticos.
- Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no
HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/8/2020, DJe 25/8/2020).
- Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
- Embora o agravante esteja segregado cautelarmente desde
27/11/2018, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri. O processo conta com pluralidade de réus, tendo
havido diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e
interposição de recurso em sentido estrito, recurso especial e
recurso extraordinário após a pronúncia. Conforme informações
fornecidas pelo Tribunal de origem - datadas de 19/5/2022 - o
referido recurso especial foi inadmitido, tendo sido interposto
agravo em recurso especial perante esta Corte Superior.
- Além disso, em razão de medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos
prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior.
- Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na
Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução.".
- Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
- Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente
a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art.
312 do CPP ainda estão presentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA
NO MODUS OPERANDI DO DELITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS APÓS A PRONÚNCIA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E
AUDIÊNCIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 21/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART.
316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. NÃO CONFIGURADA. REVISÃO PERIÓDICA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de
autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso.
Segundo se extrai do caderno processual, o agravante, com animus
necandi, teria surpreendido a vítima em uma motocicleta e, ao
aproximar-se, efetuou disparos de arma de fogo contra ela,
causando-lhe a morte. O delito teria sido praticado em razão de
desavenças anteriores, relacionadas a posicionamentos políticos.
3. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da
conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado,
quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no
HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em
18/8/2020, DJe 25/8/2020).
5. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise
do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do
princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser
considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das
partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma,
a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não
acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do
acusado. Precedente.
6. Embora o agravante esteja segregado cautelarmente desde
27/11/2018, verifica-se que a ação penal vem tramitando
regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao
Tribunal do Júri. O processo conta com pluralidade de réus, tendo
havido diversos pedidos de revogação da prisão preventiva e
interposição de recurso em sentido estrito, recurso especial e
recurso extraordinário após a pronúncia. Conforme informações
fornecidas pelo Tribunal de origem - datadas de 19/5/2022 - o
referido recurso especial foi inadmitido, tendo sido interposto
agravo em recurso especial perante esta Corte Superior.
7. Além disso, em razão de medidas preventivas decorrentes da
situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos
prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e
audiências presenciais, por motivo de força maior.
8. Nesse diapasão, não há negar que incide ao caso o disposto na
Súmula 21 desta Corte Superior, segundo a qual "pronunciado o réu,
fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por
excesso de prazo na instrução.".
9. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento
ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão
do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que
não se verifica desídia do Poder Judiciário.
10. Para a revisão periódica da segregação cautelar, prevista no
art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, é suficiente
a fundamentação no sentido de que os requisitos previstos no art.
312 do CPP ainda estão presentes.
11. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, João Otávio de Noronha, Jorge
Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. MARINA GABRIEL DE SOUZA MACHADO (P/AGRVT)
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
STJ - <<RHC 96940>>-DF,
<<HC 463895>>-PI
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS -
INSUFICIÊNCIA)
STJ - <<RHC 81745>>-MG,
<<RHC 82978>>-MT,
<<HC 394432>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<AgRg no HC 582995>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE)
STJ - <<RHC 58140>>-GO,
<<RHC 80701>>-AL,
<<RHC 77699>>-MG
(EXCESSO DE PRAZO - COMPLEXIDADE DO FEITO)
STJ - <<RHC 132211>>-PA
(EXCESSO DE PRAZO - PANDEMIA - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS)
STJ - <<HC 581630>>-SP,
<<HC 570040>>-SE
(EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL
- NÃO OCORRÊNCIA)
STJ - <<HC 498801>>-RS,
<<HC 522176>>-TO
(TRIBUNAL DO JÚRI - ANDAMENTO PROCESSUAL - PENDÊNCIA DE RECURSOS
EXTRAORDINÁRIOS)
STJ - <<HC 315048>>-RS,
<<AgRg no HC 621299>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO - PRAZO NONAGESIMAL)
STJ - <<AgRg no HC 579125>>-MA
(PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO - MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgRg no RHC 139120>>-SP,
<<HC 599582>>-PR,
<<AgRg no HC 591512>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000021
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.