STJ — 2168358

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-04-15Data da publicação: 2026-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c30ad66f3ab37b7410ad4ea0f7cf42ee11dabc444868a6dbba8e9ee77e8f2f43

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
955948
Número de registro na fonte
202403342291
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2168358 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c30ad66f3ab37b7410ad4ea0f7cf42ee11dabc444868a6dbba8e9ee77e8f2f43. SHA-256 do comentário: 0c653143a55984db52d89864fdccbe3f6ff8a61904eb83a66bfaae2874e88758.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.131.625 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide de forma clara e fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A técnica da fundamentação per relationem (aliunde) é amplamente admitida pela jurisprudência do STJ e do STF, não configurando nulidade quando o julgador, embora remeta a fundamentos anteriores, agrega considerações próprias ou quando os argumentos do agravante são insuficientes para alterar o convencimento inicial. 3. Conforme a sistemática do CPC, o recurso cabível contra decisão em fase de cumprimento de sentença depende da extinção ou não do processo: se a decisão põe fim à execução (art. 924), cabe apelação; se resolve incidente sem extinguir o feito, o recurso adequado é o agravo de instrumento. 4. No caso concreto, o magistrado de primeiro grau anulou as intimações e determinou o prosseguimento do feito, o que evidencia a natureza interlocutória do provimento, tornando o agravo de instrumento o recurso cabível nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o julgamento do agravo de instrumento.” A transcrição é literal e vem do espelho 953872, publicado pelo tribunal em 26 de março de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.131.625 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.131.625, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52c60637cebceb8994dddc1c28b9a353e584325b9bbf1e30a292d1d7bbaab463
  • Registro documental: c30ad66f3ab37b7410ad4ea0f7cf42ee11dabc444868a6dbba8e9ee77e8f2f43
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE IDÔNEO NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 810 DO STF. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS N. 1.360 E 1.361 DO STF. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado pela parte exequente para obter complementação da execão, fundamentado no Tema n. 810 do STF, que determina a substituição da TR por outro índice de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública. Em primeiro grau, a execução foi extinta com resolução de mérito em razão da preclusão, pois os cálculos apresentados pela exequente foram homologados com a expressa concordância do INSS e sem impugnação tempestiva. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autarquia, confirmando a preclusão lógica e temporal, o que inviabiliza a rediscussão dos critérios de correção monetária já acobertados pela homologação. .
  2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é genérica, sem indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
  3. A pretensão de revisar a interpretação do título executivo judicial e os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão.
  5. No julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "[é] vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa". E, no julgamento do Tema n. 1.361, fixou que: "[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG".
  6. A Suprema Corte definiu que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE IDÔNEO NAS EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 810 DO STF. OBRIGAÇÃO SATISFEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS N. 1.360 E 1.361 DO STF. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado pela parte exequente para obter complementação da execão, fundamentado no Tema n. 810 do STF, que determina a substituição da TR por outro índice de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública. Em primeiro grau, a execução foi extinta com resolução de mérito em razão da preclusão, pois os cálculos apresentados pela exequente foram homologados com a expressa concordância do INSS e sem impugnação tempestiva. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da autarquia, confirmando a preclusão lógica e temporal, o que inviabiliza a rediscussão dos critérios de correção monetária já acobertados pela homologação. . 2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil é genérica, sem indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido, o que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A pretensão de revisar a interpretação do título executivo judicial e os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo, inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária, sujeitam-se à preclusão. 5. No julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal definiu que: "[é] vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa". E, no julgamento do Tema n. 1.361, fixou que: "[o] trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n. 1.170/RG". 6. A Suprema Corte definiu que a impugnação quanto ao crédito exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento, hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 2119899>>-SE, <<AgInt no AREsp 2349224>>-TO (CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIOS) STF - [[ARE-RG 1491413]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1360) (COISA JULGADA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - ALTERAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE) STF - [[RE-RG 1505031]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1361) (IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO EXEQUENDO - COMPLEMENTAÇÃO APÓS PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - PRECLUSÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1893750>>-PR STF - [[RE-AgR 1540078]], [[RE-AgR 1381294]]

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.