Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE IDÔNEO NAS
EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS
PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 810 DO STF. OBRIGAÇÃO
SATISFEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS N. 1.360 E 1.361 DO STF.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado pela parte
exequente para obter complementação da execão, fundamentado no Tema
n. 810 do STF, que determina a substituição da TR por outro índice
de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública. Em
primeiro grau, a execução foi extinta com resolução de mérito em
razão da preclusão, pois os cálculos apresentados pela exequente
foram homologados com a expressa concordância do INSS e sem
impugnação tempestiva. O Tribunal de origem negou provimento ao
recurso da autarquia, confirmando a preclusão lógica e temporal, o
que inviabiliza a rediscussão dos critérios de correção monetária já
acobertados pela homologação. .
- A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
é genérica, sem indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido, o
que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
- A pretensão de revisar a interpretação do título executivo
judicial e os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão
somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético
ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das
indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo,
enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo,
inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária,
sujeitam-se à preclusão.
- No julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal
definiu que: "[é] vedada a expedição de precatórios complementares
ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro
material, inexatidão aritmética ou substituição de índices
aplicáveis por força de alteração normativa". E, no julgamento do
Tema n. 1.361, fixou que: "[o] trânsito em julgado de decisão de
mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção
monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento
jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n.
1.170/RG".
- A Suprema Corte definiu que a impugnação quanto ao crédito
exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento,
hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente
extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).
- Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO
AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DA TR POR ÍNDICE IDÔNEO NAS
EXECUÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO APÓS
PAGAMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO TEMA N. 810 DO STF. OBRIGAÇÃO
SATISFEITA. PRECLUSÃO LÓGICA. TEMAS N. 1.360 E 1.361 DO STF.
PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. CONHEÇO PARCIALMENTE
DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem, o cumprimento de sentença foi iniciado pela parte
exequente para obter complementação da execão, fundamentado no Tema
n. 810 do STF, que determina a substituição da TR por outro índice
de correção monetária nas execuções contra a Fazenda Pública. Em
primeiro grau, a execução foi extinta com resolução de mérito em
razão da preclusão, pois os cálculos apresentados pela exequente
foram homologados com a expressa concordância do INSS e sem
impugnação tempestiva. O Tribunal de origem negou provimento ao
recurso da autarquia, confirmando a preclusão lógica e temporal, o
que inviabiliza a rediscussão dos critérios de correção monetária já
acobertados pela homologação. .
2. A alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil
é genérica, sem indicação dos pontos omissos do acórdão recorrido, o
que atrai o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A pretensão de revisar a interpretação do título executivo
judicial e os limites subjetivos da coisa julgada demanda reexame do
acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que tão
somente o erro material, decorrente de simples equívoco aritmético
ou inexatidão material (exclusão de parcelas devidas ou inclusão das
indevidas por engano), pode ser corrigido a qualquer tempo,
enquanto os erros sobre os critérios (metodologia) do cálculo,
inclusive, no tocante aos juros moratórios e à correção monetária,
sujeitam-se à preclusão.
5. No julgamento do Tema n. 1.360, o Supremo Tribunal Federal
definiu que: "[é] vedada a expedição de precatórios complementares
ou suplementares de valor pago, salvo nas hipóteses de erro
material, inexatidão aritmética ou substituição de índices
aplicáveis por força de alteração normativa". E, no julgamento do
Tema n. 1.361, fixou que: "[o] trânsito em julgado de decisão de
mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção
monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento
jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema n.
1.170/RG".
6. A Suprema Corte definiu que a impugnação quanto ao crédito
exequendo pode ser formulada nos autos da execução até o pagamento,
hipótese em que haverá a satisfação da obrigação, com a consequente
extinção do processo executivo (art. 924, inciso II, CPC).
7. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LIMITAÇÃO SUBJETIVA DA COISA JULGADA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2119899>>-SE,
<<AgInt no AREsp 2349224>>-TO
(CORREÇÃO MONETÁRIA - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - EXPEDIÇÃO
DE PRECATÓRIOS)
STF - [[ARE-RG 1491413]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1360)
(COISA JULGADA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS -
ALTERAÇÃO NORMATIVA E JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE)
STF - [[RE-RG 1505031]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1361)
(IMPUGNAÇÃO QUANTO AO CRÉDITO EXEQUENDO - COMPLEMENTAÇÃO APÓS
PAGAMENTO - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - PRECLUSÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1893750>>-PR
STF - [[RE-AgR 1540078]], [[RE-AgR 1381294]]
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00924 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2168358 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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