Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS
REPETITIVOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA
JURÍDICA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da controvérsia: "definir se a mera apresentação de
documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da
pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) -
revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência
econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de
justiça".
- Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC sem a
suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. SUBMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO RITO DOS
REPETITIVOS. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO POR PESSOA
JURÍDICA.
1. Delimitação da controvérsia: "definir se a mera apresentação de
documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da
pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) -
revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência
econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de
justiça".
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do CPC sem a
suspensão do trâmite dos processos pendentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (artigo 1.036 do CPC e
art. 257-C do RISTJ) para consolidar entendimento acerca da seguinte
questão jurídica: "Definir se a mera apresentação de documentos que
atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica
- a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de
Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se
suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira
autorizadora da concessão de gratuidade de justiça". Decidiu, ainda,
por unanimidade, pela não suspensão dos processos prevista no
inciso II do artigo 1.037 do CPC, nos termos da proposta do Sr.
Ministro Relator.
Votaram com o Sr. Ministro Relator os Ministros Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis
Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha,
Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.