Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE
REITRAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
posterior requerimento do Ministério Público pela segregação
cautelar supre o vício da inobservância da formalidade de prévio
pedido.
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade e de indícios
suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos
requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, as instâncias ordinárias demonstraram concretamente a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, dada a
gravidade da conduta delitiva e o fundado receio de reiteração
delitiva.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. ILEGALIDADE NÃO
CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE
REITRAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que o
posterior requerimento do Ministério Público pela segregação
cautelar supre o vício da inobservância da formalidade de prévio
pedido.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade e de indícios
suficientes da autoria delitiva, bem como do preenchimento dos
requisitos insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. No caso, as instâncias ordinárias demonstraram concretamente a
necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, dada a
gravidade da conduta delitiva e o fundado receio de reiteração
delitiva.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SEGREGAÇÃO CAUTELAR - POSTERIOR REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - VÍCIO DA INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 740516>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no RHC 148120>>-SP,
<<RHC 103858>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.