Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e69b40a1231f4e52160f067b99d9a01ddf176a6225c179087bc61d59673922cd. SHA-256 do comentário: f4e7bee5510280aa044e19488368fdc7082077745372080a2a3f8ef22a94b675.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto por genitora, contra acórdão que obstou o levantamento de valores depositados em favor do filho menor. 2. Recurso especial interposto em 19/7/2024 e concluso ao gabinete em 18/12/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade relevante pelo genitor sobrevivente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC), reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691 do CC). 5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência material dos pais (art. 22 do ECA). 6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores, desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores depositados em conta judicial em favor do filho menor. 7. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial alegada. 8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou do adolescente. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958568, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código Civil (Lei 10.406/2002), conferida em 10 de setembro de 2026: “Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Parágrafo único. Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo: I - os filhos; II - os herdeiros; III - o representante legal.”
O dispositivo diz que, no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações, em dois núcleos. O primeiro é o pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família. O segundo é a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Essa segunda parcela é a pensão que ampara quem dependia financeiramente de quem faleceu.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não ofende o art. 1.022 do CPC/2015 a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial. 2. A indenização prevista no art. 948, II, do Código Civil visa a ressarcir o desfalque patrimonial decorrente de ato ilícito com resultado morte. Se o percebimento de pensão estatutária retoma o status quo ante, não há o que ser reparado a título de prestação de alimentos. 3. Hipótese em que o recorrido foi apenado por sua conduta na esfera penal, com a pena mínima, porque reconhecida a culpa concorrente da vítima. Foi também condenado, nestes autos, ao pagamento de indenização por dano moral à recorrente, além da indenização a que já fora condenado em favor dos pais da vítima em ação de indenização anterior. 4. Relevante, ainda, a circunstância de que autora, jovem companheira do falecido, viveu durante curtíssimo período com a vítima, e já recebe há mais de década a pensão estatutária decorrente da morte de seu companheiro. 5. Assim, tendo em vista a concorrência de culpas reconhecida tanto na instância penal como no acórdão recorrido, o que inegavelmente teria de ser considerado na fixação de qualquer pensão indenizatória, somado à circunstância de que parte da renda familiar seria consumida pelas necessidades do próprio falecido, a imposição do pagamento de uma segunda pensão alimentícia, esta com caráter indenizatório, a cargo do réu, careceria de base fático-jurídica (real diminuição da renda familiar decorrente do óbito), ensejando enriquecimento sem causa da autora. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868464, publicado pelo tribunal em 5 de abril de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível
condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento
concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade
relevante pelo genitor sobrevivente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor
o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a
regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC),
reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou
interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691
do CC).
5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo
motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC
e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência
material dos pais (art. 22 do ECA).
6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo
motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores,
desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores
depositados em conta judicial em favor do filho menor.
7. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial alegada.
8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor
recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta
judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo
ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a
necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou
do adolescente.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.
LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE. PENSIONAMENTO EM
FAVOR DO MENOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por genitora, contra acórdão que
obstou o levantamento de valores depositados em favor do filho
menor.
2. Recurso especial interposto em 19/7/2024 e concluso ao gabinete
em 18/12/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível
condicionar o levantamento dos valores decorrentes de pensionamento
concedidos em favor de filho menor, à demonstração de necessidade
relevante pelo genitor sobrevivente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A pensão mensal indenizatória (art. 948, II, do CC) visa recompor
o amparo econômico suprimido pelo óbito do genitor. Dessa forma, a
regra é a administração do numerário pelos pais (art. 1.689 do CC),
reservando-se a exigência de demonstração de necessidade ou
interesse e autorização judicial aos atos de disposição (art. 1.691
do CC).
5. Condicionar o levantamento dos valores sem demonstração de justo
motivo inverte a lógica estabelecida pelos arts. 1.689 e 1.691 do CC
e dificultar o cumprimento do dever de sustento e assistência
material dos pais (art. 22 do ECA).
6. Da análise dos autos não se verifica a demonstração de justo
motivo a ensejar alguma condição para o levantamento dos valores,
desse modo deve ser garantida à genitora a administração dos valores
depositados em conta judicial em favor do filho menor.
7. Diante da análise do mérito pela alínea "a" do permissivo
constitucional, fica prejudicado o exame da divergência
jurisprudencial alegada.
8. No particular, o Tribunal de segundo grau decidiu que o valor
recebido a título de indenização deve ficar depositado em conta
judicial até que a pessoa atinja a maioridade civil, somente podendo
ser movimentada mediante alvará judicial, quando demonstrada a
necessidade relevante de sua utilização em benefício da criança ou
do adolescente.
IV. DISPOSITIVO
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR - ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DOS FILHOS -
PROTEÇÃO INTEGRAL DOS INTERESSES DOS FILHOS MENORES)
STJ - <<REsp 1110775>>-RJ, <<REsp 2059140>>-SP
(LEVANTAMENTO DE VALORES - DEPÓSITO JUDICIAL - ADMINISTRAÇÃO DE BENS
DO MENOR)
STJ - <<REsp 2164601>>-DF
(FALECIMENTO DO GENITOR - PENSIONAMENTO)
STJ - <<REsp 2121056>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:00022
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 15.240/2025)
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2185765 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
e69b40a1231f4e52160f067b99d9a01ddf176a6225c179087bc61d59673922cd. SHA-256 do comentário:f4e7bee5510280aa044e19488368fdc7082077745372080a2a3f8ef22a94b675.