STJ — 2059140
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Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA E CLARA. ALVARÁ JUDICIAL
PARA ALIENAÇÃO DE FRAÇÕES IDEAIS DE IMÓVEL RURAL TITULARIZADAS POR
HERDEIROS MENORES. DEFERIMENTO. ALIENAÇÃO CONCRETIZADA. DEPÓSITO DOS
VALORES AUFERIDOS PELOS HERDEIROS EM CONTA JUDICIAL. PEDIDO DE
LEVANTAMENTO PARA APLICAÇÃO EM TESOURO DIRETO INDEFERIDO. ATO DE
SIMPLES ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DO
PODER FAMILIAR QUE NÃO SE SUBMETE, EM REGRA, À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL, COMO OS ATOS DE DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO. HIPÓTESE EM QUE
NÃO HÁ O APONTAMENTO DE NENHUM ATO DE CONCRETO DE GESTÃO OU
ADMINISTRAÇÃO DO GENITOR QUE POSSA INDICAR RISCO, PREJUÍZO OU
MALVERSAÇÃO DO PATRIMÔNIO. LEVANTAMENTO QUE, ADEMAIS, SERÁ REVERTIDO
EM APLICAÇÃO FINANCEIRA ESPECÍFICA. INVESTIMENTO QUE, ALIÁS, FOI
INDICADO COMO SEGURO E POSSÍVEL NA PRÓPRIA SENTENÇA QUE AUTORIZOU A
ALIENAÇÃO JUDICIAL DAS FRAÇÕES IDEAIS DO IMÓVEL RURAL.
1- Ação proposta em 21/07/2021. Recurso especial interposto em
09/08/2022 e atribuído à Relatora em 13/04/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão
ou contradição relevante no acórdão recorrido; (ii) se é admissível
que o fruto de alienação judicial de bem imóvel pertencente aos
herdeiros menores seja levantado da conta judicial em que depositado
e aplicado em Tesouro Direto pelo genitor.
3- Não há que se falar em omissão ou contradição quando as questões
suscitadas foram examinadas de modo fundamentado e claro no acórdão
recorrido.
4- Em relação aos atos de simples administração do patrimônio, é
possível concluir desde logo, à luz do art. 1.689 do CC/2002, que os
pais estarão, em regra, autorizados a praticá-los,
independentemente de prévia autorização judicial, se não importarem
em efetiva disposição dos bens, como exercício do poder familiar a
eles conferido pelo legislador. Precedentes.
5- No que se refere aos atos de disposição do patrimônio, sobretudo
em relação a bens imóveis, a prática desses atos está condicionada à
demonstração de necessidade ou de interesse evidente da prole e,
ademais, sempre condicionadas à prévia autorização do juiz.
6- Não se pode confundir o ato típico de disposição antecedente - a
alienação das frações ideais de imóvel rural herdadas pelas crianças
em razão do falecimento da genitora, autorizada pelo juiz - com um
ato típico de administração subsequente - o levantamento dos valores
auferidos com a alienação, depositados em conta judicial, com a
reversão desses valores para determinada e específica aplicação
financeira.
7- Na hipótese em exame: (i) o acórdão recorrido não apontou nenhum
ato concreto de gestão ou de administração suspeito ou que possa
sugerir a existência de risco, prejuízo ou malversação do patrimônio
herdado pelas crianças e que poderia justificar o indeferimento do
pedido; (ii) a pretensão não é de simples levantamento dos valores,
mas de levantamento para que sejam transferidos para aplicação
financeira específica - Tesouro Direto IPCA+ 2026; e (iii) esse
específico investimento foi indicado como possível e seguro pelo
próprio juiz sentenciante por quando prolatou a sentença que
autorizou a alienação judicial do imóvel.
8- Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de
autorizar o levantamento do valor depositado e a transferência
integral do referido valor para aplicação em Tesouro Direto,
devendo, após, ser provada a transferência em 1º grau de jurisdição.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze
e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2185765 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-14 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2060369 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-20 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 1828125 — RECURSO ESPECIAL · 2023-05-19 · 1 referência(s) em comum
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