Quem administra a herança de um filho menor de idade
Quando uma criança ou adolescente recebe bens por herança, ela é a dona; mas, por ser incapaz, não pode gerir sozinha o que recebeu. Quem falecer não escolhe o administrador: a própria lei entrega essa gestão ao pai e à mãe que exercem o poder familiar. Isso costuma gerar dúvida no genitor sobrevivente, que precisa cuidar de um imóvel, de uma conta ou de uma cota de empresa em nome do filho sem saber até onde pode ir. O ponto central é que administrar não é ser dono. O bem continua no patrimônio do menor; os pais apenas o conservam e fazem render, dentro de limites que a lei fixa justamente para proteger a criança de decisões que a prejudiquem.
O usufruto e a administração legal do art. 1.689 do Código Civil
O art. 1.689 do Código Civil resolve a questão em duas frentes. No inciso I, diz que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar, são usufrutuários dos bens dos filhos; no inciso II, que têm a administração desses bens. Usufruto, aqui, significa que os frutos do patrimônio do menor — aluguéis, juros, dividendos — pertencem aos pais, que os usam no sustento e na criação do filho, sem precisar prestar contas de cada centavo.
A administração é o poder de praticar os atos comuns de gestão: pagar tributos do imóvel, contratar reparos, aplicar o dinheiro, receber valores. É uma guarda patrimonial exercida sobre o bem inteiro, e não a divisão de um quinhão. O genitor sobrevivente que herdou junto com o filho administra a parte da criança, mas não vira dono dela.
Onde a lei trava a mão dos pais: o art. 1.691
O limite está no art. 1.691. Os pais não podem alienar nem gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Ou seja: vender, hipotecar, dar em garantia ou assumir dívida pesada em nome do menor exige alvará judicial.
Quem sente o peso dessa regra é justamente o pai ou a mãe que quer, por exemplo, vender o apartamento herdado para pagar despesas ou reinvestir. Sem a autorização do juiz, o ato é nulo. O parágrafo único do mesmo artigo deixa isso concreto: podem pedir a declaração de nulidade os próprios filhos, os herdeiros e o representante legal.
Quando o interesse dos pais colide com o do filho
Há situações em que o genitor administrador tem interesse contrário ao da criança — por exemplo, quando pai e filho herdam do mesmo falecido e disputam, na prática, a mesma partilha. Nesses casos, o art. 1.692 prevê que o juiz, a pedido do próprio menor ou do Ministério Público, nomeia um curador especial para defender o interesse da criança naquele ato específico.
O Ministério Público, aliás, acompanha inventários e pedidos que envolvem incapazes. Não é fiscalização hostil: é uma segunda camada de proteção para evitar que a gestão dos bens do menor seja usada em prejuízo dele.
Quando a família precisa formalizar um pedido de alvará ou organizar a gestão de patrimônio herdado por criança, um advogado particular pode fazer a triagem inicial por WhatsApp, orientando quais certidões de guarda e de bens reunir antes de protocolar o pedido, mesmo que a vara de família fique em outra cidade.
Perguntas frequentes
Os pais precisam prestar contas da herança do filho?
Da administração ordinária e dos frutos, cobertos pelo usufruto legal, não há prestação de contas rotineira. Mas atos de disposição, como venda de imóvel, dependem de autorização judicial e ficam sujeitos a controle; e o filho, ao atingir a maioridade, pode questionar gestão que o tenha prejudicado.
Se os pais forem separados, quem administra?
A administração cabe a quem exerce o poder familiar, que em regra permanece com ambos mesmo após a separação. Havendo divergência sobre um ato relevante, qualquer dos pais pode recorrer ao juiz para a solução, como prevê o parágrafo único do art. 1.690.
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