Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
O REsp 2.188.779 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de agosto de 2025, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de redação da cláusula com destaque, observância ao dever de informação e juros moratórios. Esta página transcreve o
Trecho de REsp 2.188.779 do STJ: redação da cláusula com destaque · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, destaque, redacao.
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Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.
Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: juros, mora.
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O contrato só apareceu depois da assinatura, veio em letra minúscula ou estava escrito de um jeito que ninguém entende. Meses depois, uma cláusula desconhecida é usada contra o consumidor. A lei não aceita que uma pessoa se vincule ao que nunca teve chance de conhecer. O art. 46 do Código de Defesa do Consumidor condiciona a força do contrato a uma
Trecho de Art. 46 do CDC: cláusula que você não pode ler · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausula, consumidor.
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Nem tudo o que está escrito em um contrato tem validade só por estar lá. O art. 51 do Código de Defesa do Consumidor declara nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, aquelas que rompem o equilíbrio da relação de consumo em favor do fornecedor. Nulidade de pleno direito significa que a cláusula não produz efeito, ainda que o consumidor a tenha assinado.
Trecho de Art. 51 do CDC: cláusulas abusivas nulas · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: clausulas, nulidade.
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Quando alguém pergunta "quais são os meus direitos como consumidor?", a resposta mais direta está no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Esse dispositivo funciona como um índice: em poucos incisos, ele lista os direitos que sustentam todo o resto do código, do direito à informação até a facilitação da defesa em juízo. Entender
Trecho de Art. 6º do CDC: os direitos básicos do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: consumidor.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DAS
DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS
CORRETORES QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada
em 18/10/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/06/2024 e concluso ao gabinete em 13/12/2024.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, reformando parcialmente a
sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte
autora, ora recorrida, (I) reduziu a cláusula penal invertida para
multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de
atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso e
com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
(II) determinou a restituição do valor cobrado a título de taxa de
ligações e instalações definitivas de serviços públicos, com
correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e (III) condenou a
recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em
R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o
arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- O propósito recursal consiste em definir se: (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) o índice de juros moratórios
previsto no artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC;
(III) nas relações consumeristas, é válida a cláusula que transfere
ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações
definitivas dos serviços públicos"; (IV) é possível a
responsabilização da incorporadora por alegadas falhas na prestação
dos serviços pelo corretor de imóveis.
III RAZÕES DE DECIDIR
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código
Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC. Precedentes. 6. É válida a cláusula contratual
que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a
obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços
públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a
quantificação precisa do valor dos serviços.7. Caracterizada a
publicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da
natureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do
dever de indenizar com base na alegação de responsabilidade
exclusiva dos corretores que intermediaram a negociação.
IV DISPOSITIVO
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PROMESSA DE
COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. TRANSFERÊNCIA AO PROMITENTE COMPRADOR DAS
DESPESAS COM INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DEFINITIVAS DE SERVIÇOS
PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. REDAÇÃO DA CLÁUSULA COM DESTAQUE.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.
DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS
CORRETORES QUE INTERMEDIARAM A NEGOCIAÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais ajuizada
em 18/10/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial,
interposto em 21/06/2024 e concluso ao gabinete em 13/12/2024.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, reformando parcialmente a
sentença de parcial procedência dos pedidos formulados pela parte
autora, ora recorrida, (I) reduziu a cláusula penal invertida para
multa de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de
atraso, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde o evento danoso e
com o acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação,
(II) determinou a restituição do valor cobrado a título de taxa de
ligações e instalações definitivas de serviços públicos, com
correção monetária pelo IGP-M, desde o desembolso, e juros
moratórios de 1% ao mês, a partir da citação, e (III) condenou a
recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em
R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M desde o
arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em definir se: (I) houve negativa
de prestação jurisdicional; (II) o índice de juros moratórios
previsto no artigo 406 do Código Civil corresponde à Taxa SELIC;
(III) nas relações consumeristas, é válida a cláusula que transfere
ao consumidor a cobrança da tarifa de "instalações e ligações
definitivas dos serviços públicos"; (IV) é possível a
responsabilização da incorporadora por alegadas falhas na prestação
dos serviços pelo corretor de imóveis.
III RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. A taxa de juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código
Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e
Custódia - SELIC. Precedentes. 6. É válida a cláusula contratual
que, redigida com destaque, transfere ao promitente comprador a
obrigação de pagar o preço de instalações e ligações de serviços
públicos nos contratos de promessa de compra e venda de unidade
autônoma em regime de incorporação imobiliária, ainda que ausente a
quantificação precisa do valor dos serviços.7. Caracterizada a
publicidade enganosa, consistente na informação equivocada acerca da
natureza do empreendimento, não pode a incorporadora eximir-se do
dever de indenizar com base na alegação de responsabilidade
exclusiva dos corretores que intermediaram a negociação.
IV DISPOSITIVO
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas
Cueva e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS MORATÓRIOS LEGAIS - TAXA SELIC)
STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<EREsp 727842>>-SP,
<<REsp 1111117>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 176)
(JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE
CORREÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2133359>>-RS,
<<AgInt no REsp 2070287>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2009253>>-RS, <<REsp 2117094>>-SP
(INSTALAÇÕES E LIGAÇÕES DE SERVIÇOS PÚBLICOS - TRANSFERÊNCIA -
PROMITENTE COMPRADOR - CLÁUSULA CONTRATUAL - VALIDADE)
STJ - <<REsp 2041654>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
ART:00406
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00006 INC:00003 ART:00046 ART:00051 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.