Recurso Especial 2.253.140, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.253.140 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 12 de agosto de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso não conhecido e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.253.140 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.253.140, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a extinção do processo por descumprimento de determinação de emenda da petição inicial diante de indícios de litigância predatória, exigindo a juntada de procuração com firma reconhecida, comprovante de residência recente e extratos bancários, com apoio em comunicados da Corregedoria e no art. 139, III, do Código de Processo Civil. 2. Alegação de violação aos arts. arts. 3º, 8º, 85 e 105, do CPC. e art. 32 do E. OAB, com pedido de conhecimento e provimento do recurso. 3. Voto pelo não conhecimento do recurso especial e majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, e se o acórdão recorrido está alinhado ao Tema 1.198/STJ, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.198/STJ), firmou entendimento de que, havendo indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, observada a razoabilidade do caso concreto e as regras de ônus da prova. 6. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de exigir documentos em hipóteses de indícios de litigância predatória, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "a". 7. Em caso de não conhecimento do recurso, é cabível a majoração de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1462284, publicado pelo tribunal em 17 de agosto de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.253.140, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.253.140 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.253.140 se apoia
A fundamentação identifica 5 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, art. 139 do Código de Processo Civil de 2015, art. 32 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 105 da Constituição Federal de 1988. O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.320 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 105 da Constituição Federal de 1988 aparece em 2.060 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.253.140 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Daniela Teixeira responde por 3.894 deles, e em 200 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 17 de agosto de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.253.140 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 1462284 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 12 de agosto de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.253.140?
O art. 85, § 11 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 1.320 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 1462284, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.253.140 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 1462284 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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