STJ — 2254253

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-04-22Data da publicação: 2026-04-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
956627
Número de registro na fonte
202600190972
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2254253 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f. SHA-256 do comentário: a5df1c75650dd3bfd885a73f655a70660a07137f684d771a2fd9d35f51f8daed.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.254.253 do STJ: direito empresarial e processual civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade, desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno. 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos, garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n. 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da recuperação. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 956627, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.254.253 do STJ: direito empresarial e processual civil · A fundamentação do REsp 2.254.253, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: empresarial, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e1a49e64812b3303872cdfa1e2205f5f2ebd6ac1eda37111b8af18d18ed96b72
  • Registro documental: bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f
  • Campo documental: /ementa

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Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa?

Tema documentado no texto da fonte

Com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020, o art. 6º da Lei 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações sujeitas ao regime da lei, suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor relativas a créditos sujeitos, e proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor.

Trecho de Recuperação judicial: o banco pode negativar a empresa? · O que a lei suspende, e o que ela não suspende · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: judicial, recuperacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 32932613f5c373ab5809031f2a5dfe54bc7e0f30e6ec04e2c103e4e7d8102ed4
  • Registro documental: bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f
  • Campo documental: /ementa

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Stay period: o que a recuperação judicial suspende

Tema documentado no texto da fonte

Os incisos de suspensão do art. 6º não se aplicam aos créditos dos arts. 49, §§ 3º e 4º. Durante o stay period, porém, o juízo da recuperação pode suspender atos de constrição sobre bens de capital essenciais à atividade, mediante cooperação jurisdicional, conforme o § 7º-A. A proteção recai sobre o ato e o bem essencial, não transforma o crédito excluído em crédito sujeito.

Trecho de Stay period: o que a recuperação judicial suspende · O que não é suspenso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: period, stay.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 93865a65df5f1f534d60b0387415286ab0e5729120fc0190f3387f39197b8067
  • Registro documental: bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.936.080 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “2. Hipótese em que o Tribunal estadual, soberano na análise fático-probatória constante dos autos, assentou a necessidade de renovação da AGC, tendo em vista que os aditivos ao plano, apresentados poucos minutos antes da solenidade, trouxeram previsões restritivas aos credores, em inobservância a parâmetros legais, além de ter sido exíguo o prazo para que eles apreciassem tais modificações. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação de fatos e provas da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.5. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000919549, publicado pelo tribunal em 19 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.936.080 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.936.080, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebfa8f4e69ccc8ffe53cbf408ece8efa67d3b5e9e75cce0208ef0ce32765fe7
  • Registro documental: bb5973ec7b233b28922a66fadfb57363a18077283074284a1120519e3b6c3f0f
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade, desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno. 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal dos créditos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos, garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n. 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da recuperação. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXTRACONCURSALIDADE. ESSENCIALIDADE DE BENS. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS DURANTE O STAY PERIOD. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento nos autos de ação de recuperação judicial, cujo julgado manteve a suspensão temporária de atos expropriatórios sobre bens gravados com alienação fiduciária por reconhecida essencialidade, desprovendo o agravo e prejudicando o agravo interno. 2. A controvérsia envolve a validade da suspensão da consolidação da propriedade e da retirada de bens essenciais gravados com alienação fiduciária durante o stay period, apesar da natureza extraconcursal dos créditos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a natureza extraconcursal dos créditos oriundos de atos cooperativos, garantidos por alienação fiduciária, afasta os efeitos da recuperação judicial e autoriza a consolidação da propriedade e o leilão extrajudicial durante o stay period; (ii) saber se, à luz dos arts. 47 da Lei n. 11.101/2005 e 27 da Lei n. 9.514/1997, as operações bancárias fundadas em ato cooperativo devem ser excluídas da recuperação, permitindo atos constritivos mesmo diante da essencialidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não sujeição dos créditos oriundos de atos cooperativos aos efeitos da recuperação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quanto aos arts. 27 da Lei n. 9.514/1997 e 79 da Lei n. 5.764/1971, pois a matéria não foi apreciada no acórdão recorrido nem foram opostos embargos de declaração. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que créditos oriundos de atos cooperativos e aqueles garantidos por alienação fiduciária são extraconcursais, admitindo-se, porém, a suspensão de atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais durante o stay period, sob o controle do juízo da recuperação. 6. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial pela alínea a é inadmitido ou desprovido sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de debate sobre os dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por ausência de prequestionamento, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 282 do STF. 2. Os créditos com garantia fiduciária e os atos cooperativos, embora extraconcursais, não impedem a suspensão de atos constritivos sobre bens de capital essenciais durante o stay period, por determinação do juízo da recuperação, à luz dos arts. 47 e 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005. 3. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso especial, pela alínea a do permissivo constitucional, não é conhecido ou é desprovido sobre a mesma tese jurídica." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 6º, §§ 4º e 13, 47 e 49, §§ 1º e 3º; Lei n. 5.764/1971, art. 79; Lei n. 9.514/1997, art. 27; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.994.335/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.644.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no CC n. 186.181/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 31/5/2022; STJ, CC n. 213.944/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026; STJ, REsp n. 1.820.016/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.941.280/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.649/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.156.511/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023; STJ, AREsp n. 2.494.766/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NATUREZA EXTRACONCURSAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS) STJ - <<REsp 1820016>>-CE (CONCESSÃO DE CRÉDITO - COOPERATIVA E SEUS COOPERADOS - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS) STJ - <<AREsp 2941280>>-MT (CRÉDITO EXTRACONCURSAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO - BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS - STAY PERIOD - LIMITAÇÃO) STJ - <<REsp 1994335>>-DF, <<AgInt no AREsp 2644514>>-SP, <<AgInt no CC 186181>>-PE (CRÉDITO DECORRENTE DE ATO COOPERATIVO - ATOS EXPROPRIATÓRIOS - ESSENCIALIDADE DOS BENS - DELIBERAÇÃO PELO JUÍZO) STJ - <<CC 213944>>-RJ (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ESSENCIALIDADE DOS BENS - RECONHECIMENTO - NATUREZA EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO - MANUTENÇÃO) STJ - <<AREsp 2494766>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.