STJ — 1877723

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e4bb5844be1f54ea66642802b5b4377f0cd69850471798f14d82cb545a92fc4

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento à apelação em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra fiadores de empresa em recuperação judicial, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e afastou o chamamento ao processo da empresa afiançada e demais integrantes do grupo econômico.

II. Questão em discussão

2. São duas questões em discussão: (a) saber se o processamento da recuperação judicial ou a aprovação do plano de recuperação suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas do devedor principal, notadamente quando a supressão das garantias consta no plano de recuperação aprovado; e (b) possibilidade de chamamento ao processo da empresa afiançada e demais devedores solidários, a teor do art. 130 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem decidiu que a recuperação judicial não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas, conforme entendimento do STJ e a Súmula n. 581. 4. O exame do chamamento ao processo à luz do art. 130 do CPC/2015 não foi prequestionado, pois o Tribunal de origem afirmou tratar-se de inovação recursal. 5. A alegação de novação do contrato em razão da aprovação do plano de recuperação judicial foi rejeitada, pois a novação não se aplica a fiadores e coobrigados, conforme entendimento do STJ, que, igualmente, exige a anuência do titular da garantia real na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 6. A multa aplicada nos embargos de declaração foi mantida, pois o recurso foi considerado protelatório, não apontando omissão, obscuridade ou contradição.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria ventilada. 3. A novação do contrato em razão da aprovação do plano de recuperação judicial não se aplica a fiadores e coobrigados. 4. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014; STJ, Súmula n. 581.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROSSEGUIMENTO. FIADORES DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou provimento à apelação em ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. contra fiadores de empresa em recuperação judicial, mantendo a decisão de primeiro grau que julgou procedente o pedido inicial e afastou o chamamento ao processo da empresa afiançada e demais integrantes do grupo econômico. II. Questão em discussão 2. São duas questões em discussão: (a) saber se o processamento da recuperação judicial ou a aprovação do plano de recuperação suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas do devedor principal, notadamente quando a supressão das garantias consta no plano de recuperação aprovado; e (b) possibilidade de chamamento ao processo da empresa afiançada e demais devedores solidários, a teor do art. 130 do CPC. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem decidiu que a recuperação judicial não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas, conforme entendimento do STJ e a Súmula n. 581. 4. O exame do chamamento ao processo à luz do art. 130 do CPC/2015 não foi prequestionado, pois o Tribunal de origem afirmou tratar-se de inovação recursal. 5. A alegação de novação do contrato em razão da aprovação do plano de recuperação judicial foi rejeitada, pois a novação não se aplica a fiadores e coobrigados, conforme entendimento do STJ, que, igualmente, exige a anuência do titular da garantia real na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a sua supressão ou substituição. 6. A multa aplicada nos embargos de declaração foi mantida, pois o recurso foi considerado protelatório, não apontando omissão, obscuridade ou contradição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A recuperação judicial do devedor principal não suspende ações de cobrança contra fiadores e avalistas. 2. Não se conhece do recurso especial quando ausente o prequestionamento da matéria ventilada. 3. A novação do contrato em razão da aprovação do plano de recuperação judicial não se aplica a fiadores e coobrigados. 4. A jurisprudência do STJ entende que a cláusula que estende a novação aos coobrigados é oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 130; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.333.349/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26.11.2014; STJ, Súmula n. 581.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEVEDOR PRINCIPAL - PROSSEGUIMENTO DAS AÇÕES E DAS EXECUÇÕES) STJ - <<REsp 1333349>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 885) (RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PLANO DE RECUPERAÇÃO - NOVAÇÃO - EXTENSÃO AOS COOBRIGADOS) STJ - <<REsp 1885536>>-MT

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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