Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237795 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a5e1cb939f1433e1ca57a4e4897bc28d3dd017f07f504a5a2da166b4c2c3241e. SHA-256 do comentário: 4f8057eec97ef7f69dd351d4f4258a8766ec0a364698dfb431886add49455a72.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por preclusão temporal, ao concluir que a decisão agravada apenas reiterou cumprimento de liminar anterior, sem conteúdo decisório novo. 2. A controvérsia envolve ação de despejo com liminar condicionada ao depósito integral dos aluguéis, cuja suspensão foi revogada ante a ausência de comprovação do depósito. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão temporal e rejeitou os embargos de declaração, aplicando multa de 1%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão de tutela provisória e se houve preclusão temporal, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC; (iii) saber se é adequada a multa aplicada nos embargos de declaração com base no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo vício. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão agravada apenas determinou o cumprimento da liminar de despejo anteriormente deferida, sem conteúdo decisório novo, caracterizando preclusão temporal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois sua revisão demandaria reexame fático-probatório. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para prejudicar o dissídio jurisprudencial, diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão reconhece a preclusão temporal por ausência de conteúdo decisório novo na decisão agravada, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por exigir reexame de fatos. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais, conforme os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, III e IV, 507, 1.001, 1.015, I, 1.022, I e II e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.983.160/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.” A transcrição é literal e vem do espelho 956643, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.”
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. O provimento judicial que determina a juntada de documentos não se trata de sentença ou decisão interlocutória, e sim mero despacho ordinatório, que simplesmente impulsiona o procedimento a fim de dar-lhe andamento, sem nada decidir, sendo, portanto, irrecorrível. 3. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso especial conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 927815, publicado pelo tribunal em 18 de setembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento em relação à decisão interlocutória que rejeitou a preliminar de prescrição, sob o fundamento de que tal matéria não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e não há urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão interlocutória que rejeita a preliminar de prescrição pode ser objeto de agravo de instrumento, considerando o disposto no art. 1.015, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o art. 1.015, II, do CPC abrange, além da decisão parcial de mérito, as decisões interlocutórias que decidam sobre prescrição ou decadência. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória que rejeita ou acolhe a prescrição ou decadência integra o conceito de mérito e é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.828.082/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 13/9/2024; STJ, AREsp n. 2.902.691/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.” A transcrição é literal e vem do espelho 936969, publicado pelo tribunal em 30 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão de tutela provisória e se houve preclusão
temporal, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC; (iii) saber
se é adequada a multa aplicada nos embargos de declaração com base
no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio
jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §
1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local
examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo
vício.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão agravada
apenas determinou o cumprimento da liminar de despejo anteriormente
deferida, sem conteúdo decisório novo, caracterizando preclusão
temporal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, pois sua revisão demandaria reexame
fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
prejudicar o dissídio jurisprudencial, diante da conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
reconhece a preclusão temporal por ausência de conteúdo decisório
novo na decisão agravada, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC por exigir reexame de fatos. 3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais,
conforme os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 4. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, § 1º, III e IV, 507, 1.001, 1.015, I, 1.022, I e II e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.983.160/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO COM TUTELA
PROVISÓRIA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NEGADO PROVIMENTO.
I. CASO EM
EXAME
1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que
não conheceu de agravo de instrumento por preclusão temporal, ao
concluir que a decisão agravada apenas reiterou cumprimento de
liminar anterior, sem conteúdo decisório novo.
2. A controvérsia
envolve ação de despejo com liminar condicionada ao depósito
integral dos aluguéis, cuja suspensão foi revogada ante a ausência
de comprovação do depósito.
3. A Corte de origem não conheceu do
agravo de instrumento por preclusão temporal e rejeitou os embargos
de declaração, aplicando multa de 1%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV,
e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se é cabível agravo de
instrumento contra decisão de tutela provisória e se houve preclusão
temporal, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do CPC; (iii) saber
se é adequada a multa aplicada nos embargos de declaração com base
no art. 1.026, § 2º, do CPC; e (iv) saber se o dissídio
jurisprudencial resta prejudicado pela aplicação da Súmula n. 83 do
STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §
1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, pois o Tribunal local
examinou de modo claro e objetivo os pontos relevantes, inexistindo
vício.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque a decisão agravada
apenas determinou o cumprimento da liminar de despejo anteriormente
deferida, sem conteúdo decisório novo, caracterizando preclusão
temporal.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para manter a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC, pois sua revisão demandaria reexame
fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para
prejudicar o dissídio jurisprudencial, diante da conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada.
IV. DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de
julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão
reconhece a preclusão temporal por ausência de conteúdo decisório
novo na decisão agravada, à luz dos arts. 507, 1.001 e 1.015, I, do
CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC por exigir reexame de fatos. 3. Não há
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais,
conforme os arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 4. O
dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da aplicação da
Súmula n. 83 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts.
489, § 1º, III e IV, 507, 1.001, 1.015, I, 1.022, I e II e 1.026, §
2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.166.999/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AREsp n. 2.983.160/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025; STJ,
AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.662.553/CE, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025;
STJ, AREsp n. 2.760.737/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador
Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO MOMENTO ADEQUADO - PRECLUSÃO
TEMPORAL DA QUESTÃO)
STJ - <<AREsp 2983160>>-MG
(REVISÃO DA MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC - REEXAME DE FATOS)
STJ - <<AREsp 2934657>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00507 ART:01001 ART:01015 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2237795 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
a5e1cb939f1433e1ca57a4e4897bc28d3dd017f07f504a5a2da166b4c2c3241e. SHA-256 do comentário:4f8057eec97ef7f69dd351d4f4258a8766ec0a364698dfb431886add49455a72.