Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200621 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 427d81c1008f6e8732431c9a3f5596931b9d08245f63ace8d04fd7fa045dbed6. SHA-256 do comentário: e36b6aa31fceaf9406dbea721af0bf174c53c24032367947fc47f1c5c2554f1f.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de improcedência e afastou nulidades relativas à perícia. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado e resultados reativos posteriormente afastados por exames de referência, à luz do art. 14 do CDC. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC, afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo causal à vista da prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º, I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a suficiência técnica do laudo. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente. 8. Não se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465, caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I e II; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp 1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2918.” A transcrição é literal e vem do espelho 956655, publicado pelo tribunal em 27 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de
improcedência e afastou nulidades relativas à perícia.
2. A
controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em
alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado
e resultados reativos posteriormente afastados por exames de
referência, à luz do art. 14 do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da
perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários,
observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação
técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC,
afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo
causal à vista da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º,
I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do
perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º
do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por
força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve
demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso
especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a
suficiência técnica do laudo.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, a
especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos
termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente.
8. Não
se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a
jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é
matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não
se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465,
caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I
e II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp
1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/11/2918.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR
DANOS MORAIS EM EXAME LABORATORIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO E NECESSIDADE DE ESPECIALIDADE MÉDICA
ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro que, em apelação cível, manteve sentença de
improcedência e afastou nulidades relativas à perícia.
2. A
controvérsia envolve ação indenizatória por danos morais fundada em
alegado erro de diagnóstico em exame de HIV, com laudo indeterminado
e resultados reativos posteriormente afastados por exames de
referência, à luz do art. 14 do CDC.
3. Na sentença, o Juízo de
primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, afastou nulidade da
perícia e cerceamento de defesa e fixou custas e honorários,
observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve integralmente a
sentença, reconheceu a preclusão da impugnação à qualificação
técnica do perito com base nos arts. 465, § 1º, e 507 do CPC,
afastou cerceamento de defesa e concluiu pela inexistência de nexo
causal à vista da prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
três questões em discussão: (i) saber se o art. 465, caput e § 1º,
I, do CPC permite a impugnação da qualificação técnico-científica do
perito apenas após a apresentação do laudo; (ii) saber se o art. 6º
do CPC impõe ao juízo especificar a especialidade do perito por
força do princípio da cooperação; e (iii) saber se houve
demonstração de dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029,
§ 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o conhecimento do recurso
especial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório sobre a
suficiência técnica do laudo.
7. Segundo a jurisprudência do STJ, a
especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial, sendo matéria sujeita à preclusão nos
termos do art. 507 do CPC quando não impugnada oportunamente.
8. Não
se verifica a demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência
de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos dos arts.
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9.
Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a
Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial demanda
revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Conforme a
jurisprudência do STJ, a impugnação à qualificação do perito é
matéria sujeita à preclusão, nos termos do art. 507 do CPC. 3. Não
se comprova o dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico e
similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §
1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 465,
caput e § 1º, I, II e III, 507 e 1.029, § 1º; CDC, art. 14, § 3º, I
e II; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 7; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em
15/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.557.531/SP, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, REsp
1.698. 577/RO, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
6/11/2918.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro
Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROVA PERICIAL - ESPECIALIDADE MÉDICA - PRESSUPOSTO DE VALIDADE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1696733>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1557531>>-SP
(QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO - PRIMEIRA
OPORTUNIDADE)
STJ - <<REsp 1698577>>-RO
(ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - INCIDÊNCIA DE
ENUNCIADO SUMULAR - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
<<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
<<AgInt no REsp 1503880>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01029 PAR:00001
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
ART:00014
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2771827 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-06-18 · 3 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 3000550 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2200621 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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