STJ — 2033130

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c3ffe4a67f9c33c6f5b497a39f87cebf0a7a9a9ecdcf95c6b404dc74e3d6418b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957422
Número de registro na fonte
202203265944
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2033130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3ffe4a67f9c33c6f5b497a39f87cebf0a7a9a9ecdcf95c6b404dc74e3d6418b. SHA-256 do comentário: b10eea9dfbda317d98f05b246bba4607f10a36cbcc3d1d79848f3c123fd6a1c9.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.033.130 do STJ: sisbajud e sigilo bancário e caso em exame

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau para autorizar pesquisa via Sisbajud, com o objetivo de obter informações patrimoniais e subsidiar eventual constrição de bens. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual se pleiteou requisição, via Sisbajud, de informações bancárias dos executados relativas aos últimos 12 meses. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a pesquisa via Sisbajud, destacando que a medida visa à efetividade da execução e serve de subsídio a eventual pedido de constrição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a pesquisa via Sisbajud implica quebra de sigilo bancário em desacordo com o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e com os arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios nulificantes. 6. Não se conhece das alegadas violações do art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e aos arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC, por deficiência de fundamentação e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 83 do STJ. 7. A decisão estadual que não determina a quebra de sigilo bancário, mas apenas a pesquisa de valores via Sisbajud, revela providência compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC. 7. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação aos dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A pesquisa de valores via Sisbajud, para localizar ativos e viabilizar eventual constrição, não configura quebra de sigilo bancário e é compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC." Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC, arts. 1º, 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 805, 1.022, II, parágrafo único, II, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957422, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.033.130 do STJ: sisbajud e sigilo bancário e caso em exame · A fundamentação do REsp 2.033.130, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancario, exame, julgado, quarta, resp, sigilo, sisbajud, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: aa865bead95c985e010fceec986d2348553c892dfe3fbca660a2c2a3a1381a85
  • Registro documental: c3ffe4a67f9c33c6f5b497a39f87cebf0a7a9a9ecdcf95c6b404dc74e3d6418b
  • Campo documental: /ementa

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Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud)

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 854 autoriza o juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, a determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos em nome do devedor, limitados ao valor da execução. A ordem trafega por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro, o que na prática é o Sisbajud.

Trecho de Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud) · Por que o bloqueio vem sem aviso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: dinheiro, execucao, sisbajud.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0f4f0f76c567aa7504f8c4f2bb680da78703f3981ddab055d6cee912eee79e9b
  • Registro documental: c3ffe4a67f9c33c6f5b497a39f87cebf0a7a9a9ecdcf95c6b404dc74e3d6418b
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REsp 2.247.996 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a penhora do numerário bloqueado em conta corrente da executada, pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. Recurso especial interposto em 14/5/2025 e concluso ao gabinete em 3/12/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. III. Razões de decidir 4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar. 5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes. 6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" e outras legislações especiais). 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443892, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.247.996 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 2.247.996, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d1a5e8308ecc245bd936eb4505a0018c15d71ce946ce7e4704b8cfa560e6124e
  • Registro documental: c3ffe4a67f9c33c6f5b497a39f87cebf0a7a9a9ecdcf95c6b404dc74e3d6418b
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau para autorizar pesquisa via Sisbajud, com o objetivo de obter informações patrimoniais e subsidiar eventual constrição de bens. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual se pleiteou requisição, via Sisbajud, de informações bancárias dos executados relativas aos últimos 12 meses. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a pesquisa via Sisbajud, destacando que a medida visa à efetividade da execução e serve de subsídio a eventual pedido de constrição de bens.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a pesquisa via Sisbajud implica quebra de sigilo bancário em desacordo com o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e com os arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios nulificantes. 6. Não se conhece das alegadas violações do art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e aos arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC, por deficiência de fundamentação e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 83 do STJ. 7. A decisão estadual que não determina a quebra de sigilo bancário, mas apenas a pesquisa de valores via Sisbajud, revela providência compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC. 7. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação aos dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A pesquisa de valores via Sisbajud, para localizar ativos e viabilizar eventual constrição, não configura quebra de sigilo bancário e é compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC." Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC, arts. 1º, 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 805, 1.022, II, parágrafo único, II, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SISBAJUD E SIGILO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau para autorizar pesquisa via Sisbajud, com o objetivo de obter informações patrimoniais e subsidiar eventual constrição de bens. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual se pleiteou requisição, via Sisbajud, de informações bancárias dos executados relativas aos últimos 12 meses. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a pesquisa via Sisbajud, destacando que a medida visa à efetividade da execução e serve de subsídio a eventual pedido de constrição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a pesquisa via Sisbajud implica quebra de sigilo bancário em desacordo com o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e com os arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios nulificantes. 6. Não se conhece das alegadas violações do art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e aos arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC, por deficiência de fundamentação e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 83 do STJ. 7. A decisão estadual que não determina a quebra de sigilo bancário, mas apenas a pesquisa de valores via Sisbajud, revela providência compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC. 7. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação aos dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A pesquisa de valores via Sisbajud, para localizar ativos e viabilizar eventual constrição, não configura quebra de sigilo bancário e é compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC." Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC, arts. 1º, 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 805, 1.022, II, parágrafo único, II, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PESQUISA DE VALORES NO SISBAJUD - SIGILO BANCÁRIO) STJ - <<REsp 2163244>>-SP, <<AREsp 2986337>>-DF, <<AgInt no AREsp 1999817>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.