Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c3ffe4a67f9c33c6f5b497a39f87cebf0a7a9a9ecdcf95c6b404dc74e3d6418b. SHA-256 do comentário: b10eea9dfbda317d98f05b246bba4607f10a36cbcc3d1d79848f3c123fd6a1c9.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que reformou decisão de primeiro grau para autorizar pesquisa via Sisbajud, com o objetivo de obter informações patrimoniais e subsidiar eventual constrição de bens. 2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual se pleiteou requisição, via Sisbajud, de informações bancárias dos executados relativas aos últimos 12 meses. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a pesquisa via Sisbajud, destacando que a medida visa à efetividade da execução e serve de subsídio a eventual pedido de constrição de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a pesquisa via Sisbajud implica quebra de sigilo bancário em desacordo com o art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e com os arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo vícios nulificantes. 6. Não se conhece das alegadas violações do art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e aos arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC, por deficiência de fundamentação e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula n. 83 do STJ. 7. A decisão estadual que não determina a quebra de sigilo bancário, mas apenas a pesquisa de valores via Sisbajud, revela providência compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC. 7. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado, uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação aos dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 3. A pesquisa de valores via Sisbajud, para localizar ativos e viabilizar eventual constrição, não configura quebra de sigilo bancário e é compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC." Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC, arts. 1º, 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 805, 1.022, II, parágrafo único, II, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/5/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957422, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O caput do art. 854 autoriza o juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, a determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos em nome do devedor, limitados ao valor da execução. A ordem trafega por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro, o que na prática é o Sisbajud.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra o acórdão que manteve a penhora do numerário bloqueado em conta corrente da executada, pessoa jurídica sem fins lucrativos. 2. Recurso especial interposto em 14/5/2025 e concluso ao gabinete em 3/12/2025. II. Questão em discussão 3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da aplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos. III. Razões de decidir 4. Como regra, o patrimônio deve responder pelos débitos do executado (art. 831 do CPC), salvo os casos de impenhorabilidade (art. 832 do CPC). A exceção legal prevista no art. 833, X, do CPC visa a preservar o mínimo existencial da pessoa física, garantindo-se a sua subsistência, dignidade e o sustento familiar. 5. As normas acerca da impenhorabilidade, por constituírem exceção à responsabilidade patrimonial, devem ser interpretadas restritivamente, a fim de preservar a segurança jurídica e a efetividade das execuções cíveis e de evitar a criação de privilégio não extensível aos demais entes. 6. Com amparo na interpretação teleológica e hermenêutica restritiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não é aplicável às pessoas jurídicas sem fins lucrativos, as quais podem se resguardar da penhora de seus bens mediante disposições condizentes com a sua natureza (por exemplo, art. 833, IX, do CPC, segundo o qual são impenhoráveis os "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" e outras legislações especiais). 8. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão que declarou (i) a inaplicabilidade do art. 833, X, do CPC às pessoas jurídicas sem fins lucrativos; e (ii) a ausência de comprovação de que a penhora do montante inviabilizou a manutenção das atividades da parte recorrente, temática cujo enfrentamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 1443892, publicado pelo tribunal em 23 de junho de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que reformou decisão de primeiro grau para autorizar
pesquisa via Sisbajud, com o objetivo de obter informações
patrimoniais e subsidiar eventual constrição de bens.
2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança,
em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual
se pleiteou requisição, via Sisbajud, de informações bancárias dos
executados relativas aos últimos 12 meses.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
deferir a pesquisa via Sisbajud, destacando que a medida visa à
efetividade da execução e serve de subsídio a eventual pedido de
constrição de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por
omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a pesquisa
via Sisbajud implica quebra de sigilo bancário em desacordo com o
art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e com os arts. 1º, 8º, 139, IV, e
805 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico
apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da
controvérsia, inexistindo vícios nulificantes.
6. Não se conhece das alegadas violações do art. 1º, § 4º, da LC n.
105/2001 e aos arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC, por deficiência
de fundamentação e por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula
n. 83 do STJ.
7. A decisão estadual que não determina a quebra de sigilo bancário,
mas apenas a pesquisa de valores via Sisbajud, revela providência
compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC.
7. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado,
uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do
STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação aos
dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte. 3. A pesquisa de valores via Sisbajud, para localizar ativos
e viabilizar eventual constrição, não configura quebra de sigilo
bancário e é compatível com a penhora de dinheiro prevista no art.
854 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC,
arts. 1º, 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 805, 1.022, II,
parágrafo único, II, e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/5/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
EM AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. SISBAJUD E SIGILO
BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de
instrumento que reformou decisão de primeiro grau para autorizar
pesquisa via Sisbajud, com o objetivo de obter informações
patrimoniais e subsidiar eventual constrição de bens.
2. A controvérsia decorre de ação de despejo cumulada com cobrança,
em fase de cumprimento de sentença homologatória de acordo, na qual
se pleiteou requisição, via Sisbajud, de informações bancárias dos
executados relativas aos últimos 12 meses.
3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para
deferir a pesquisa via Sisbajud, destacando que a medida visa à
efetividade da execução e serve de subsídio a eventual pedido de
constrição de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se há violação dos arts.
11, 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC por
omissão ou insuficiência de fundamentação; (ii) saber se a pesquisa
via Sisbajud implica quebra de sigilo bancário em desacordo com o
art. 1º, § 4º, da LC n. 105/2001 e com os arts. 1º, 8º, 139, IV, e
805 do CPC; e (iii) saber se há dissídio jurisprudencial específico
apto a ensejar o conhecimento do recurso pela alínea c do art. 105,
III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, IV e V, e
1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão estadual
enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da
controvérsia, inexistindo vícios nulificantes.
6. Não se conhece das alegadas violações do art. 1º, § 4º, da LC n.
105/2001 e aos arts. 1º, 8º, 139, IV, e 805 do CPC, por deficiência
de fundamentação e por consonância do acórdão recorrido com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 284 do STF e a Súmula
n. 83 do STJ.
7. A decisão estadual que não determina a quebra de sigilo bancário,
mas apenas a pesquisa de valores via Sisbajud, revela providência
compatível com a penhora de dinheiro prevista no art. 854 do CPC.
7. O conhecimento por dissídio jurisprudencial resta prejudicado,
uma vez que o acórdão recorrido está alinhado com a orientação do
STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o
recurso especial não demonstra, de modo suficiente, a violação aos
dispositivos indicados. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta
Corte. 3. A pesquisa de valores via Sisbajud, para localizar ativos
e viabilizar eventual constrição, não configura quebra de sigilo
bancário e é compatível com a penhora de dinheiro prevista no art.
854 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: LC n. 105/2001, art. 1º, § 4º; CPC,
arts. 1º, 8º, 11, 139, IV, 489, § 1º, IV e V, 805, 1.022, II,
parágrafo único, II, e 854.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, REsp n. 2.163.244/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 18/11/2025; STJ, AREsp n. 2.986.337/DF, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 1.999.817/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 8/5/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PESQUISA DE VALORES NO SISBAJUD
- SIGILO BANCÁRIO)
STJ - <<REsp 2163244>>-SP, <<AREsp 2986337>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1999817>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STF:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00854
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2033130 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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