Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183105 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d282420394b92397361f699488be97189f91506149de8f929e7268b5efc8f312. SHA-256 do comentário: e052de29204e8c4e236b18b43cbc77379da69af5c7e9875d6b209559f4c5a686.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de comprovação do caráter de poupança e de única reserva. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva de emergência e única reserva monetária. 3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da condição de única reserva monetária. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes e investimentos. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957435, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido, a partir da análise do contexto probatório, concluiu que o crédito herdado pelo executado perdeu seu caráter alimentar protetivo, assumindo natureza meramente indenizatória, em razão da conjugação de fatores fáticos concretos: o lapso temporal excessivo entre a origem do crédito e sua efetivação e a superveniência do falecimento do titular originário, com a verba integrando o patrimônio sucessório destinado a herdeiros maiores e capazes, sem comprovação de dependência. 2. A reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, com o propósito de reconhecer a manutenção da característica protetiva da verba alimentar para o herdeiro, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente a reavaliação dos pressupostos que levaram à descaracterização da essencialidade do crédito à subsistência imediata do devedor e sua família. Tal reexame é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938531, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de
comprovação do caráter de poupança e de única reserva.
2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com
alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva
de emergência e única reserva monetária.
3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova
idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva
monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a
40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são
impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem
única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do
caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da
condição de única reserva monetária.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica
para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes
e investimentos.
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à
alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a
necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art.
833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83
pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na
mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40
SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA E DE
ÚNICA RESERVA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de
comprovação do caráter de poupança e de única reserva.
2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com
alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40
salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva
de emergência e única reserva monetária.
3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova
idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva
monetária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a
40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são
impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem
única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência
jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do
caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a
impenhorabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto
fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da
condição de única reserva monetária.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica
para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes
e investimentos.
7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o
conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o
revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à
alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a
necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art.
833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83
pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na
mesma questão."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e
85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp
n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF,
relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026;
STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - EXTENSÃO A
CONTAS-CORRENTES OU DE INVESTIMENTO)
STJ - <<REsp 2050324>>-SP, <<AREsp 1922159>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
STJ:83
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00833 INC:00010
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2183105 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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