STJ — 2183105

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d282420394b92397361f699488be97189f91506149de8f929e7268b5efc8f312

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957435
Número de registro na fonte
202404355768
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2183105 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d282420394b92397361f699488be97189f91506149de8f929e7268b5efc8f312. SHA-256 do comentário: e052de29204e8c4e236b18b43cbc77379da69af5c7e9875d6b209559f4c5a686.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.183.105 do STJ: execução de título extrajudicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de comprovação do caráter de poupança e de única reserva. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva de emergência e única reserva monetária. 3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da condição de única reserva monetária. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes e investimentos. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.” A transcrição é literal e vem do espelho 957435, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.183.105 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 2.183.105, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial, julgado, quarta, resp, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: fa0b2e4ab9c9c784c407f0e09af3910ead5102d701669fd3cf868efc1874ede9
  • Registro documental: d282420394b92397361f699488be97189f91506149de8f929e7268b5efc8f312
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 833 declara impenhoráveis, entre outros, os bens inalienáveis, os móveis e utensílios que guarnecem a residência de forma modesta, os salários, remunerações, proventos de aposentadoria e demais verbas de natureza alimentar, os instrumentos e ferramentas necessários ao exercício da profissão e a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos.

Trecho de Artigo 833 do CPC: bens impenhoráveis e salário · O que a lista do art. 833 tira do alcance da penhora · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: impenhoraveis, protecao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 9282e67ace6fbf07d331133ffb28b4d2f330ee79f472b2eca27b2dd03c0ca75e
  • Registro documental: d282420394b92397361f699488be97189f91506149de8f929e7268b5efc8f312
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.997.639 do STJ: execução de título extrajudicial

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O acórdão recorrido, a partir da análise do contexto probatório, concluiu que o crédito herdado pelo executado perdeu seu caráter alimentar protetivo, assumindo natureza meramente indenizatória, em razão da conjugação de fatores fáticos concretos: o lapso temporal excessivo entre a origem do crédito e sua efetivação e a superveniência do falecimento do titular originário, com a verba integrando o patrimônio sucessório destinado a herdeiros maiores e capazes, sem comprovação de dependência. 2. A reversão do entendimento firmado pela Corte de origem, com o propósito de reconhecer a manutenção da característica protetiva da verba alimentar para o herdeiro, exigiria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, notadamente a reavaliação dos pressupostos que levaram à descaracterização da essencialidade do crédito à subsistência imediata do devedor e sua família. Tal reexame é vedado em recurso especial, conforme o enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938531, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.997.639 do STJ: execução de título extrajudicial · A fundamentação do REsp 1.997.639, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, extrajudicial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00cb8ab4ab990e8c419959847393aa3f77fa65b62f3d7e0ab6eafb52fc40c498
  • Registro documental: d282420394b92397361f699488be97189f91506149de8f929e7268b5efc8f312
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de comprovação do caráter de poupança e de única reserva. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva de emergência e única reserva monetária. 3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva monetária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a impenhorabilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da condição de única reserva monetária. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes e investimentos. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NECESSIDADE DE PROVA DO CARÁTER DE POUPANÇA E DE ÚNICA RESERVA. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve a penhora via Sisbajud por ausência de comprovação do caráter de poupança e de única reserva. 2. A controvérsia trata de execução de título extrajudicial, com alegação de impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta de investimento por se tratar de reserva de emergência e única reserva monetária. 3. A Corte de origem manteve a constrição por ausência de prova idônea da finalidade de poupança e da condição de única reserva monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em conta de investimento são impenhoráveis por extensão do art. 833, X, do CPC, por constituírem única reserva monetária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de comprovação específica do caráter de poupança e da condição de única reserva para estender a impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório sobre a comprovação do caráter de poupança e da condição de única reserva monetária. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência que exige comprovação específica para estender a proteção do art. 833, X, do CPC a contas-correntes e investimentos. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à destinação dos valores e à alegada única reserva monetária. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à orientação do STJ sobre a necessidade de comprovação para estender a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC. 3. A incidência dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 833 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 2.050.324/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 1.922.159/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPENHORABILIDADE DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - EXTENSÃO A CONTAS-CORRENTES OU DE INVESTIMENTO) STJ - <<REsp 2050324>>-SP, <<AREsp 1922159>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.