STJ — 2235654

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData do julgamento: 2026-05-04Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5b38fc8f655defe6273e53268baf1a3a6c613a8764a114d07606f22880607524

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957579
Número de registro na fonte
202503748098
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2235654 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 5b38fc8f655defe6273e53268baf1a3a6c613a8764a114d07606f22880607524. SHA-256 do comentário: 73d2942f61d159c16010f9df78c25740e02a23d9e3ac50efb13fabfe82a6213d.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.235.654 do STJ: processo civil e civil

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada, de forma unificada, como correção monetária e juros moratórios, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 957579, publicado pelo tribunal em 7 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.235.654 do STJ: processo civil e civil · A fundamentação do REsp 2.235.654, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: ab9639958dde694ce5ecdf3eb4e5856034808592d2f368da8b9060a2dcc1e6ac
  • Registro documental: 5b38fc8f655defe6273e53268baf1a3a6c613a8764a114d07606f22880607524
  • Campo documental: /ementa

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Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Antes, discutia-se se os juros legais correspondiam a 1% ao mês ou à taxa aplicada à mora dos tributos federais. A Lei 14.905, de 2024, encerrou a controvérsia: a taxa legal corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, a Selic, deduzido o índice de atualização monetária.

Trecho de Artigo 406 do Código Civil: juros de mora legais · O que passou a ser a taxa legal depois da Lei 14.905/2024 · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: juros, legais, mora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a46efca94a993219cee9b109d65cb937914f5da157c0daf599acd8b4f8eef0ba
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada, de forma unificada, como correção monetária e juros moratórios, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Precedentes.
  2. Recurso especial a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. COMPROMISSO COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RESOLUÇÃO. RESTITUIÇÃO VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TAXA LEGAL. 1. Nos casos em que não houver estipulação contratual diversa, a Taxa SELIC passou a ser aplicada, de forma unificada, como correção monetária e juros moratórios, conferindo segurança jurídica e uniformidade na fixação dos consectários legais das condenações civis, mesmo antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ÍNDICE APLICÁVEL) STJ - <<REsp 1795982>>-SP, <<REsp 2199164>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1368) (JUROS MORATÓRIOS - TAXA SELIC - CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES DE CORREÇÃO) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2325110>>-MT, <<AgInt no AREsp 2059743>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.