Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161605 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 03d0b23822a157dd0136430cbc5a095c611ba80a2e808dfbc2a4e4853ff480d6. SHA-256 do comentário: 4e0028b957a97b6915b36a0d4dc2041c4ce5aa1931ea1ea89d94db3eba4ab8d0.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença. A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2% sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos judiciais e impugnação por excesso de execução. 3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário, havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o homologado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ, REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 957897, publicado pelo tribunal em 11 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O executado pode apresentar impugnação em 15 dias, independentemente de penhora (art. 525). As matérias, porém, são limitadas: falta ou nulidade de citação no processo de conhecimento correndo à revelia, ilegitimidade, inexigibilidade da obrigação, excesso de execução, causas extintivas posteriores à sentença (pagamento, novação, compensação, prescrição), entre outras do §1º. O mérito já julgado não se rediscute — quem perdeu a ação não ganha segunda rodada na fase de cumprimento.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817287, publicado pelo tribunal em 14 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.
A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2%
sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a
incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos
judiciais e impugnação por excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários
de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela
devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a
incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar
correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o
efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta
judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento
parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários
em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10%
do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário,
havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber
se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos
honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há
depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao
levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não
excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor
incontroverso e o homologado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º,
do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado
para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre
a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ,
REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DE DEPÓSITO
PARA GARANTIA DO JUÍZO E IMPUGNAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão no cumprimento de sentença.
A decisão homologou cálculos da contadoria, fixou honorários de 2%
sobre a diferença, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a
incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença com depósitos
judiciais e impugnação por excesso de execução.
3. O Juízo de primeiro grau homologou os cálculos, fixou honorários
de 2% sobre a diferença entre o valor homologado e o indicado pela
devedora, afastou a multa do art. 523 do CPC e determinou a
incidência dos índices próprios dos depósitos judiciais.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para aplicar
correção monetária e juros moratórios nos termos do título até o
efetivo pagamento, com abatimento do acréscimo financeiro da conta
judicial; afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC por acolhimento
parcial da impugnação. Em embargos de declaração, fixou honorários
em 10%, nos termos dos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a multa de 10%
do art. 523, § 1º, do CPC quando não há pagamento voluntário,
havendo depósitos para garantia do juízo e impugnação; e (ii) saber
se foi correto o entendimento da Corte de origem quanto aos
honorários, fixados com base nos arts. 523, § 1º, e 85, § 2º, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A multa do art. 523, § 1º, do CPC só é afastada quando há
depósito voluntário da quantia devida, sem condicionamento ao
levantamento. Depósitos para garantia do juízo ou com impugnação não
excluem as penalidades, incidindo sobre a diferença entre o valor
incontroverso e o homologado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a multa de 10% do art. 523, § 1º,
do CPC quando não há pagamento voluntário e o depósito é realizado
para garantia do juízo ou condicionado à impugnação, incidindo sobre
a diferença entre o valor incontroverso e o valor homologado.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, e 85, §§ 2º e
11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.007.874/DF, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022; STJ,
REsp n. 2.090.733/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 17/10/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA MORATÓRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
- AFASTAMENTO - PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM JUÍZO)
STJ - <<REsp 2007874>>-DF, <<REsp 2090733>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00523 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2161605 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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