STJ — 726861

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2022-08-16Data Publicacao: 2022-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d7478b157ab16039e15964b355f0b241b1badbe4f5a154f3afd5ac647528dd72

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO COMPARECIMENTO DO REÚ AOS ATOS DO PROCESSO APÓS A REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO EX OFFICIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. A decretação da custódia cautelar, por ocasião da sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que, após a revogação da prisão preventiva por esta Corte Superior de Justiça (HC n. 679.651/SP), o réu não mais compareceu aos atos do processo.
  3. A matéria relativa à impossibilidade de decretação da prisão ex officio pelo Magistrado sentenciante não foi objeto de análise no Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá esse ponto ser diretamente examinado nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO COMPARECIMENTO DO REÚ AOS ATOS DO PROCESSO APÓS A REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR ESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO EX OFFICIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A decretação da custódia cautelar, por ocasião da sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista que, após a revogação da prisão preventiva por esta Corte Superior de Justiça (HC n. 679.651/SP), o réu não mais compareceu aos atos do processo. 3. A matéria relativa à impossibilidade de decretação da prisão ex officio pelo Magistrado sentenciante não foi objeto de análise no Tribunal de origem, motivo pelo qual não poderá esse ponto ser diretamente examinado nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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