Contexto jurídico e comentários autorais
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, pressupõe relação jurídica em que uma das partes administra bens, valores ou interesses alheios, gerando dever de transparência e fidúcia. 2. É incabível a ação de exigir contas quando inexistente gestão patrimonial de terceiros, sendo insuficiente a mera previsão contratual de acesso a documentos ou de remuneração vinculada ao resultado econômico obtido. 3. A pretensão de compelir a parte adversa a apresentar documentos fiscais e contábeis não se confunde com o dever de prestar contas, devendo ser deduzida pelas vias adequadas (arts. 396 e seguintes do CPC). 4. Hipótese em que o contrato de consultoria fiscal e tributária visava apenas ao levantamento e diagnóstico de créditos tributários de titularidade exclusiva da contratante, inexistindo qualquer transferência de disponibilidade ou administração de valores a justificar o dever de prestação de contas. 5. Violação ao art. 550 do CPC reconhecida. Extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI, do CPC). 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958611, publicado pelo tribunal em 15 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.240.028 do STJ: ação de exigir contas · A fundamentação do REsp 2.240.028, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contas, exigir.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
a5e4c91f09c27ed0232ce065a5d5d247626e30d4c8b84d20f1f0ec383a0b0919 - Registro documental:
df4ecd5381f7250671bd248a988c1696b74d3e8f8dec6d9dcc77de478bf0994e - Campo documental:
/ementa
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Esta Corte, desde há muito, compreende que aquele que administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da administração, do mesmo modo que aquele que tenha seus bens ou interesses administrados por outrem tem direito a exigir as contas correspondentes à gestão (REsp 1.561.427/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 22/2/2018, DJe 2/4/2018). 3. Nos contratos de seguro, o valor de indenização a ser recebido na hipótese de ocorrência do evento segurado é estabelecido previamente no contrato e, por isso, não há a "guarda" dos valores produtos da arrecadação, ou seja, dos prêmios. 4. Falta ao segurado, bem como ao eventual beneficiário, interesse processual para promover a ação de exigir contas decorrente do contrato de seguro porque, nessa hipótese, tratando-se de negócio aleatório, falta à pretensão a premissa fática essencial, qual seja, a existência da administração de bens ou interesses de terceiros. 5. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000817987, publicado pelo tribunal em 21 de junho de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.738.657 do STJ: ação de exigir contas · A fundamentação do REsp 1.738.657, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: contas, exigir.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
ec4b90b18e64530adf638a88ea16195168758c34f761f1deb3eb1c3d8d8cce86 - Registro documental:
df4ecd5381f7250671bd248a988c1696b74d3e8f8dec6d9dcc77de478bf0994e - Campo documental:
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE
PATRIMÔNIO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE
EXIGÊNCIA DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 550
DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, pressupõe
relação jurídica em que uma das partes administra bens, valores ou
interesses alheios, gerando dever de transparência e fidúcia.
- É incabível a ação de exigir contas quando inexistente gestão
patrimonial de terceiros, sendo insuficiente a mera previsão
contratual de acesso a documentos ou de remuneração vinculada ao
resultado econômico obtido.
- A pretensão de compelir a parte adversa a apresentar documentos
fiscais e contábeis não se confunde com o dever de prestar contas,
devendo ser deduzida pelas vias adequadas (arts. 396 e seguintes do
CPC).
- Hipótese em que o contrato de consultoria fiscal e tributária
visava apenas ao levantamento e diagnóstico de créditos tributários
de titularidade exclusiva da contratante, inexistindo qualquer
transferência de disponibilidade ou administração de valores a
justificar o dever de prestação de contas.
- Violação ao art. 550 do CPC reconhecida. Extinção do processo sem
resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI,
do CPC).
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
CONTRATO DE CONSULTORIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE GESTÃO DE
PATRIMÔNIO ALHEIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFUSÃO ENTRE
EXIGÊNCIA DE CONTAS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AO ART. 550
DO CPC. CONFIGURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do CPC, pressupõe
relação jurídica em que uma das partes administra bens, valores ou
interesses alheios, gerando dever de transparência e fidúcia.
2. É incabível a ação de exigir contas quando inexistente gestão
patrimonial de terceiros, sendo insuficiente a mera previsão
contratual de acesso a documentos ou de remuneração vinculada ao
resultado econômico obtido.
3. A pretensão de compelir a parte adversa a apresentar documentos
fiscais e contábeis não se confunde com o dever de prestar contas,
devendo ser deduzida pelas vias adequadas (arts. 396 e seguintes do
CPC).
4. Hipótese em que o contrato de consultoria fiscal e tributária
visava apenas ao levantamento e diagnóstico de créditos tributários
de titularidade exclusiva da contratante, inexistindo qualquer
transferência de disponibilidade ou administração de valores a
justificar o dever de prestação de contas.
5. Violação ao art. 550 do CPC reconhecida. Extinção do processo sem
resolução do mérito, por inadequação da via eleita (art. 485, VI,
do CPC).
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi
(Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul
Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - ADMINISTRAÇÃO DE BENS OU INTERESSES DE
TERCEIROS)
STJ - <<REsp 1738657>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00550
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2240028 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
df4ecd5381f7250671bd248a988c1696b74d3e8f8dec6d9dcc77de478bf0994e. SHA-256 do comentário:3336fd4956145a5c8a399d9e9151d98bed9dcef8cf14964da8aad0e9a8dc40f0.