Recurso Especial 2.139.058, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.139.058 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo para contestação, litisconsórcio passivo e termo inicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.139.058 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.139.058, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a decisão que decretou a revelia, reconheceu a legitimidade passiva e afastou o litisconsórcio passivo necessário, rejeitou embargos de declaração e aplicou multa por considerá-los protelatórios. 2. A controvérsia tem origem em obrigação de fazer - adjudicação compulsória c/c responsabilidade civil - com pedidos de averbação de compra e venda na matrícula do imóvel, multa contratual, restituição de valores e danos morais. 3. A Corte a quo conheceu parcialmente do agravo de instrumento e negou-lhe provimento quanto à revelia, legitimidade passiva e afastamento do litisconsórcio passivo necessário. Rejeitou embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se incide o art. 231, § 1º, do CPC para se fixar como termo inicial da contestação, em caso de pluralidade de réus, a última data de citação válida, com reflexos na revelia; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC, pois o Tribunal local enfrentou, de modo suficiente, as questões relevantes, inexistindo negativa de prestação jurisdicional. 6. Ocorreu ofensa ao art. 231, § 1º, do CPC, porque, havendo pluralidade de réus, o prazo para contestar inicia-se na data da última citação válida, sendo indevida a decretação de revelia com base na citação de apenas um litisconsorte. 7. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração veiculam questão jurídica relevante ou propósito de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, I, e 1.022, II e III, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões relevantes. 2. O art. 231, § 1º, do CPC impõe, em litisconsórcio passivo, a contagem do prazo de contestação a partir da última citação válida, devendo ser afastada a revelia reconhecida em desconformidade com a norma federal. 3. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao prequestionamento ou discutem questão jurídica relevante". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, I, 1.022, II e III, 231, I e § 1º, 1.026, § 2º, e 85, § 11; CPC/1973, art. 241, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98; STJ, AgInt no AREsp n. 2.190.586/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/3/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.657/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023.” A transcrição é literal e vem do espelho 958644, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.139.058, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.139.058 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.139.058 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015, art. 231, § 1º do Código de Processo Civil de 2015 e art. 241 do Código de Processo Civil de 1973. O art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 1.371 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 241 do Código de Processo Civil de 1973 aparece em 3 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.139.058
O julgamento invoca Súmula 98 do STJ. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
O lastro de precedentes que o REsp 2.139.058 reúne
O REsp 2.139.058 se apoia em 2 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é pluralidade de réus. Precedente citado mede o lastro que João Otávio de Noronha reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.139.058 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles, e em 342 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.139.058 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958644 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo para contestação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.139.058?
A Súmula 98 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 11 de maio de 2026. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica prazo para contestação resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.139.058 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958644 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo para contestação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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