STJ — 2142130
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b6453bce7f878f4129ecdefe586178342b4fa98c54b3400d09db98a8a181ce4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO DA LEI N. 9.800/1999, DA PETIÇÃO ORIGINAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO QUE EXTRAPOLA O MERAMENTE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consoante jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, "[...] não se conhece do recurso interposto inicialmente via 'fax' se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal de cinco dias, contados de forma contínua" (REsp n. 1.657.266/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021.).
- Não há falar em aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, pois sua incidência só se mostra possível nas hipóteses de vícios estritamente formais, inerentes à peça do recurso interposto, de tal sorte que a mácula da intempestividade extrapola a natureza dos referidos vícios formais.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009800 ANO:1999
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2405935 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-03-09 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2007180 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-25 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- STJ — 2395209 — AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-13 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
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