STJ — 2142130

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b6453bce7f878f4129ecdefe586178342b4fa98c54b3400d09db98a8a181ce4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO DA LEI N. 9.800/1999, DA PETIÇÃO ORIGINAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO QUE EXTRAPOLA O MERAMENTE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, "[...] não se conhece do recurso interposto inicialmente via 'fax' se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal de cinco dias, contados de forma contínua" (REsp n. 1.657.266/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021.).
  2. Não há falar em aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, pois sua incidência só se mostra possível nas hipóteses de vícios estritamente formais, inerentes à peça do recurso interposto, de tal sorte que a mácula da intempestividade extrapola a natureza dos referidos vícios formais.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA, NO PRAZO DA LEI N. 9.800/1999, DA PETIÇÃO ORIGINAL DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE. NECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO QUE EXTRAPOLA O MERAMENTE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, "[...] não se conhece do recurso interposto inicialmente via 'fax' se os originais não são apresentados em juízo dentro do prazo legal de cinco dias, contados de forma contínua" (REsp n. 1.657.266/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 03/08/2021, DJe 12/08/2021.). 2. Não há falar em aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, pois sua incidência só se mostra possível nas hipóteses de vícios estritamente formais, inerentes à peça do recurso interposto, de tal sorte que a mácula da intempestividade extrapola a natureza dos referidos vícios formais. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TEMPESTIVIDADE - RECURSO INTERPOSTO VIA FAC-SÍMILE - PETIÇÃO ORIGINAL) STJ - <<REsp 1657266>>-CE (APLICABILIDADE DO ART. 932 DO CPC/2015 - VÍCIOS FORMAIS) STJ - <<AgInt no AREsp 981239>>-SC, <<EDcl no AgInt no REsp 1903706>>-CE, <<AgInt no REsp 1940451>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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