Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NÃO
LIMITAÇÃO DA GARANTIA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, apesar de a alienação fiduciária de imóveis ter sido
introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 9.514/97, que dispõe
sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os
limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. A lei
não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se
vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a
sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação
pecuniária. Precedentes.
- O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. NÃO
LIMITAÇÃO DA GARANTIA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, apesar de a alienação fiduciária de imóveis ter sido
introduzida no ordenamento jurídico pela Lei 9.514/97, que dispõe
sobre o Sistema Financiamento Imobiliário, seu alcance ultrapassa os
limites das transações relacionadas à aquisição de imóvel. A lei
não exige que o contrato de alienação fiduciária de imóvel se
vincule ao financiamento do próprio bem, de modo que é legítima a
sua formalização como garantia de toda e qualquer obrigação
pecuniária. Precedentes.
2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/06/2023 a 19/06/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(GARANTIA FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL - NÃO LIMITAÇÃO DA GARANTIA AOS
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1623278>>-PR,
<<AgInt no REsp 1906521>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1303606>>-MS,
<<AgInt no AREsp 1307645>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009514 ANO:1997
ART:00022 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010931 ANO:2004
ART:00023 ART:00051
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.