STJ — 744433

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 46fc8db6482d7b007c4813521053b99f0e4a76fdef40358dfd1725e76ae8a32f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824140
Número de registro na fonte
202201572338
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
  2. Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios suficientes de autoria delitiva e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado após a devida instrução criminal.
  3. O Juiz de primeira instância apontou devidamente o fumus comissi delicti (boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 17.16 /17 - 0000508-83.2020.8.16.0143), do laudo necropsia (mov. 17.1 - 0000508-83.2020.8.16.0143), certidão de óbito (mov. 17.11 - 0000508- 83.2020.8.16.0143), auto de levantamento de local de morte e promessa legal (mov. 17.12 - 0000508-83.2020.8.16.0143) e também pelos depoimentos prestados em sede policial).
  4. Além disso, a gravidade em concreto dos fatos tidos como delituosos (além de ser líder de um grupo criminoso, investigado pela "Operação Atroz", o acusado teria, supostamente, disparado por diversas vezes contra a vítima enquanto esta erguia seus braços e dizia que nada havia em sua casa. Ainda, o crime foi praticado, em tese, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a menção a outros registros criminais do suspeito, reveladoras de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da medida de coação.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios suficientes de autoria delitiva e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado após a devida instrução criminal. 3. O Juiz de primeira instância apontou devidamente o fumus comissi delicti (boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 17.16 /17 - 0000508-83.2020.8.16.0143), do laudo necropsia (mov. 17.1 - 0000508-83.2020.8.16.0143), certidão de óbito (mov. 17.11 - 0000508- 83.2020.8.16.0143), auto de levantamento de local de morte e promessa legal (mov. 17.12 - 0000508-83.2020.8.16.0143) e também pelos depoimentos prestados em sede policial). 4. Além disso, a gravidade em concreto dos fatos tidos como delituosos (além de ser líder de um grupo criminoso, investigado pela "Operação Atroz", o acusado teria, supostamente, disparado por diversas vezes contra a vítima enquanto esta erguia seus braços e dizia que nada havia em sua casa. Ainda, o crime foi praticado, em tese, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a menção a outros registros criminais do suspeito, reveladoras de periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a decretação da medida de coação. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<HC 623522>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.