Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que
a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou
os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios
suficientes de autoria delitiva e não a prova cabal desta, o que
somente poderá ser verificado após a devida instrução criminal.
- O Juiz de primeira instância apontou devidamente o fumus comissi
delicti (boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 17.16 /17 -
0000508-83.2020.8.16.0143), do laudo necropsia (mov. 17.1 -
0000508-83.2020.8.16.0143), certidão de óbito (mov. 17.11 - 0000508-
83.2020.8.16.0143), auto de levantamento de local de morte e
promessa legal (mov. 17.12 - 0000508-83.2020.8.16.0143) e também
pelos depoimentos prestados em sede policial).
- Além disso, a gravidade em concreto dos fatos tidos como
delituosos (além de ser líder de um grupo criminoso, investigado
pela "Operação Atroz", o acusado teria, supostamente, disparado por
diversas vezes contra a vítima enquanto esta erguia seus braços e
dizia que nada havia em sua casa. Ainda, o crime foi praticado, em
tese, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a menção
a outros registros criminais do suspeito, reveladoras de
periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a
decretação da medida de coação.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e
não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que
a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou
os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Para a decretação da custódia provisória exigem-se indícios
suficientes de autoria delitiva e não a prova cabal desta, o que
somente poderá ser verificado após a devida instrução criminal.
3. O Juiz de primeira instância apontou devidamente o fumus comissi
delicti (boletim de ocorrência (mov. 1.2 e 17.16 /17 -
0000508-83.2020.8.16.0143), do laudo necropsia (mov. 17.1 -
0000508-83.2020.8.16.0143), certidão de óbito (mov. 17.11 - 0000508-
83.2020.8.16.0143), auto de levantamento de local de morte e
promessa legal (mov. 17.12 - 0000508-83.2020.8.16.0143) e também
pelos depoimentos prestados em sede policial).
4. Além disso, a gravidade em concreto dos fatos tidos como
delituosos (além de ser líder de um grupo criminoso, investigado
pela "Operação Atroz", o acusado teria, supostamente, disparado por
diversas vezes contra a vítima enquanto esta erguia seus braços e
dizia que nada havia em sua casa. Ainda, o crime foi praticado, em
tese, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e a menção
a outros registros criminais do suspeito, reveladoras de
periculosidade social, constituem fundamentação idônea para a
decretação da medida de coação.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
STJ - <<HC 623522>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.