STJ — 736957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83c08927202c15cde994462a5599faaf8da5b5087655a8b9062ecf4974726b9e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática de dois delitos de homicídio qualificado - um tentado e outro consumado - e corrupção de menores, já foram examinados previamente por esta Corte Superior nos autos do HC n. 633.141/SP. Naquela oportunidade, se reconheceuidônea a menção à gravidade concreta da conduta - homicídio motivado por vingança e para assegurar a execução e a impunidade de crime anterior, cometido em via pública, em comércio com movimento de pessoas alheias aos fatos - e à periculosidade do agente, que se evadiu após a prática do crime.
  2. A jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
  3. Na espécie, ao pronunciar o réu, o Juízo sumariante reportou-se aos motivos enunciados no decreto primevo, conduta admitida por esta Corte Superior.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO JÁ APRECIADA EM OUTRO WRIT POR ESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os fundamentos da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, pela suposta prática de dois delitos de homicídio qualificado - um tentado e outro consumado - e corrupção de menores, já foram examinados previamente por esta Corte Superior nos autos do HC n. 633.141/SP. Naquela oportunidade, se reconheceuidônea a menção à gravidade concreta da conduta - homicídio motivado por vingança e para assegurar a execução e a impunidade de crime anterior, cometido em via pública, em comércio com movimento de pessoas alheias aos fatos - e à periculosidade do agente, que se evadiu após a prática do crime. 2. A jurisprudência do STJ admite a referência aos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva do acusado, seja na consecução do comando legal previsto no art. 316, parágrafo único, do CPP, seja na pronúncia ou ainda na sentença, para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade. 3. Na espécie, ao pronunciar o réu, o Juízo sumariante reportou-se aos motivos enunciados no decreto primevo, conduta admitida por esta Corte Superior. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO NA PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃOPER RELATIONEM - POSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no HC 709443>>-MG, <<AgRg no RHC 132966>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

Leia também na Wiki Jurídica