STJ — 2032478
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ee995bfaa6962c02e4f3d8b931dce0e559ce3e421e4277e404a80236c8a03f0b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO MEDIANTE DECRETO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESCONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas desenvolvidas pela empresa, escalonadas em graus de risco leve, médio ou grave, com vistas a fixar a contribuição para o Seguro de Acidentes do Trabalho - SAT/RAT (art. 22, II, da Lei n. 8.212/91). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.274.821/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022; AgInt no REsp n. 1.944.294/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt no AREsp 1.705.941/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 15/3/2021; AgInt no REsp 1.481.362/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.600.916/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3/10/2016; e AgRg no REsp n. 1.538.487/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015.
- A modificação das conclusões adotadas pela Corte de origem em relação à legalidade do enquadramento em tela, bem como acerca do equilíbrio atuarial e da equidade no custeio, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, à incidência da Súmula 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991 ***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL ART:00022 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 3067632 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-06-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- STJ — 1098725 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-15 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1728763 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-03-23 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
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