O que é o licenciamento ambiental e quando ele é exigido
Antes de construir, instalar ou operar uma atividade que utilize recursos ambientais ou que possa causar poluição, o empreendedor precisa obter autorização prévia do poder público. Essa autorização é o licenciamento ambiental, previsto como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente desde 1981 e hoje organizado por uma divisão de competências entre União, Estados e Municípios que só ficou clara depois de 2011. Quem inicia obra ou atividade sujeita a licenciamento sem obtê-lo se expõe a embargo, multa e, conforme o caso, responsabilidade penal.
Um instrumento da política ambiental, não uma formalidade isolada
O art. 9º, IV, da Lei 6.938/1981 inclui o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente. Isso significa que o procedimento não existe apenas para emitir um documento: ele é o canal pelo qual o poder público avalia, impõe condicionantes e acompanha ao longo do tempo o impacto de uma atividade, podendo revisar, suspender ou cancelar a licença quando surgir risco ambiental grave ou quando o empreendedor tiver omitido ou falseado informação relevante.
Quem licencia: a divisão de competências da Lei Complementar 140/2011
Até 2011, a distribuição de competências entre os entes federativos gerava disputa e insegurança. A Lei Complementar 140/2011 resolveu isso com critérios objetivos: a União licencia, por meio do Ibama, empreendimentos de abrangência transfronteiriça, localizados em terra indígena, em unidade de conservação federal (fora de APA) ou que se estendam por mais de um Estado; os Estados têm competência residual sobre o que não é da União nem do Município; e os Municípios licenciam atividades de impacto ambiental local, inclusive em unidade de conservação municipal, conforme critérios definidos pelos respectivos conselhos de meio ambiente.
As três licenças que compõem o procedimento
A Resolução CONAMA 237/1997 organiza o licenciamento em três fases sequenciais. A licença prévia (LP) aprova a localização e a concepção do empreendimento na fase de planejamento, atestando a viabilidade ambiental e fixando os requisitos a cumprir nas etapas seguintes. A licença de instalação (LI) autoriza o início da obra conforme os planos aprovados. A licença de operação (LO) autoriza o funcionamento da atividade depois de verificado que as medidas de controle ambiental exigidas foram efetivamente implementadas. Cada licença tem prazo de validade próprio e pode trazer condicionantes específicas.
Quando o estudo de impacto ambiental entra no procedimento
Para atividades de significativo impacto ambiental, o licenciamento exige, ainda na fase da licença prévia, a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), previsto no art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal. Nem toda atividade sujeita a licenciamento exige EIA/RIMA: o próprio órgão licenciador, ao analisar o porte e a natureza do empreendimento, decide se o estudo simplificado basta ou se o estudo completo é necessário.
O risco de operar sem a licença correta
Construir, reformar, ampliar ou operar sem a licença exigida sujeita o responsável a autuação administrativa (embargo, multa, apreensão) pelo órgão ambiental competente e pode configurar crime contra o meio ambiente nos termos da Lei 9.605/1998. A regularização depois do início da atividade costuma ser mais cara e demorada do que o licenciamento prévio, além de não afastar a sanção já aplicada.
Perguntas frequentes
Toda obra ou atividade precisa de licenciamento ambiental?
Não. A exigência recai sobre construção, instalação, ampliação e operação de estabelecimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, ou capazes de causar degradação ambiental, conforme definido pela legislação e pelo órgão ambiental competente.
Quem decide se é a União, o Estado ou o Município que licencia?
A Lei Complementar 140/2011 define critérios objetivos de localização e abrangência do impacto. Em caso de dúvida sobre a competência, o próprio órgão ambiental procurado deve orientar sobre o ente responsável.
A licença de operação tem prazo indeterminado?
Não. Cada licença — prévia, de instalação e de operação — tem prazo de validade definido pelo órgão licenciador, com possibilidade de renovação mediante novo pedido antes do vencimento.
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