Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais
estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem
o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos,
eventual elevação da pena-base.
- A exasperação da reprimenda basal foi devidamente
fundamentada em virtude da culpabilidade, pois "É possível a fixação
da pena-base acima do mínimo legal na hipótese em que as instâncias
ordinárias consideraram como grave o uso de documentos falsos,
adquiridos previamente de forma criminosa" (AgRg no REsp n.
1.840.422/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
4/5/2020).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA
PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Por ocasião da análise das circunstâncias judiciais
estabelecidas no art. 59 do Código Penal, o órgão jurisdicional tem
o dever de motivar, com lastro em elementos concretos dos autos,
eventual elevação da pena-base.
2. A exasperação da reprimenda basal foi devidamente
fundamentada em virtude da culpabilidade, pois "É possível a fixação
da pena-base acima do mínimo legal na hipótese em que as instâncias
ordinárias consideraram como grave o uso de documentos falsos,
adquiridos previamente de forma criminosa" (AgRg no REsp n.
1.840.422/PE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe
4/5/2020).
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes
(Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no REsp 1840422>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.