STJ — 164029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 09c216442edac963834f3d2baea5e841f813c3ee2670b73d908082cddd527b79
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI GRAVIDADE CONCRETA. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE REAVALIAÇÃO DA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, pois, em contexto de associação criminosa voltada para o tráfico de drogas e em comparsaria com outros três agentes, ceifou a vida da vítima mediante asfixia e por motivo torpe.
- "A questão do excesso de prazo na formação da culpa não se esgota na simples verificação aritmética dos prazos previstos na lei processual, devendo ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, segundo as circunstâncias detalhadas de cada caso concreto" (HC n. 331.669/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 16/3/2016). Pelas peculiaridades do caso - complexidade do feito com pluralidade de fatos (homicídio qualificado e associação criminosa), quatro réus, suspensão dos atos e prazos em razão da atual pandemia - não há falar-se em excesso de prazo, pois o processo vem tendo regular andamento na origem, não se verificando desídia da autoridade judiciária na condução da demanda.
- Presentes os requisitos autorizadores da custódia, não há que se falar em ausência de contemporaneidade, principalmente porque "a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, foi apurada a gravidade das condutas imputadas ao acusado e a necessidade de ser garantida a instrução criminal, visto que, além de fazer parte de uma associação criminosa organizada para a comercialização de entorpecentes, mediante divisão de tarefas, ceifou a vida da vítima pela existência de dívidas envolvendo o comércio ilícito de entorpecentes.
- Na prolação da sentença de pronúncia, em 14/1/2022, a Juíza reavaliou a necessidade da manutenção da custódia do recorrente, mantendo-a ante a presença dos motivos que ensejaram a sua decretação.
- In casu, o decreto prisional demonstra que há indícios suficientes de autoria. Para desconstituir tal entendimento seria necessário extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
- Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais autorizadores da medida constritiva. Precedentes.
- Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 179767 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2024-06-12 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 770766 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2022-10-03 · 3 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 174092 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2022-12-19 · 3 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
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