STJ — 644073

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: LAURITA VAZData Julgamento: 2022-08-23Data Publicacao: 2022-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d620ad799098d5adf335c2c956e2b3de79efc65b370319fcf9dec1e2e2fa69ef

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
  2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. Fixação da pena-base acima do mínimo legal, aparentemente, idônea.
  3. "Do vereador (agente político, ocupante de cargo eletivo), espera-se uma conduta absolutamente ilibada, sendo certo que a conduta perpetrada pelo agravante [...] - tendo em vista o cargo de vereador que ocupava - foi apta a abalar a confiança depositada pelos eleitores, atingindo, ainda, a própria imagem do parlamento como um todo, circunstância que justifica a valoração negativa" (AgRg no AREsp n. 1.478.373/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021).
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 316, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO REVISIONAL. INADEQUAÇÃO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trânsito em julgado da condenação ocorreu antes da protocolização da inicial deste feito. Nesse contexto, o pedido formulado na exordial consubstancia pretensão revisional, a despeito de não ter sido inaugurada essa competência do STJ. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". 2. Ausência de pressuposto para a concessão de ordem ex officio. Fixação da pena-base acima do mínimo legal, aparentemente, idônea. 3. "Do vereador (agente político, ocupante de cargo eletivo), espera-se uma conduta absolutamente ilibada, sendo certo que a conduta perpetrada pelo agravante [...] - tendo em vista o cargo de vereador que ocupava - foi apta a abalar a confiança depositada pelos eleitores, atingindo, ainda, a própria imagem do parlamento como um todo, circunstância que justifica a valoração negativa" (AgRg no AREsp n. 1.478.373/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AÇÃO REVISIONAL) STJ - <<AgRg no HC 573735>>-SP, <<AgRg no HC 610106>>-PR, {{HC 512674}}-CE, {{HC 482877}}-SP, {{HC 675658}}-PR, {{HC 611093}}-RJ, {{HC 677684}}-SP (AGENTE POLÍTICO - OCUPANTE DE CARGO ELETIVO - ABALO DA CONFIANÇA DEPOSITADA PELOS ELEITORES - VALORAÇÃO NEGATIVA) STJ - <<AgRg no AREsp 1478373>>-ES (VIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA - REVISÃO CRIMINAL) STF - [[HC 206818]]-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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