Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBIT
O. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A
APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283,
STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E
PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº
375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado
defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação,
fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. Todavia,
o acórdão recorrido registra que o indeferimento dos pedidos de
compensação foi devido, que não houve vício nos atos administrativos
ou coação indevida para adesão ao parcelamento e que a contribuinte
não impugnou administrativamente os débitos, circunstâncias fáticas
que distinguem o caso concreto do leading case invocado.
- Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça que, na hipótese de
parcelamento, o prazo prescricional de cinco anos para a ação de
repetição de indébito conta-se do pagamento de cada parcela (art.
168, I, CTN), de modo que apenas as parcelas pagas há mais de cinco
anos estariam prescritas, tal exame de mérito se revela prejudicado,
porque subsiste, por si só, o segundo fundamento do acórdão
recorrido, relativo à perda do interesse de agir quanto aos aspectos
fáticos sobre os quais incide a norma tributária, em virtude da
confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento, com
aplicação da regra do Tema nº 375, STJ, impossibilitando a
rediscussão judicial da prescrição e atraindo o óbice da Súmula nº
283, STF, aplicável por analogia.
- A pretensão recursal de demonstrar similitude fática com o
leading case do Tema nº 375, STJ (REsp nº 1.133.027/SP) e de afastar
a confissão de dívida exigiria reexame das condições concretas do
parcelamento, dos motivos da adesão e da existência de eventual erro
de fato nos autos de infração ou nas declarações prestadas pelo
contribuinte, o que importa revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. A atuação do STJ,
em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas
para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de
transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso
com a competência constitucionalmente delimitada.
- Recurso especial não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBIT
O. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE
DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A
APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283,
STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E
PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
1. O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº
375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado
defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação,
fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. Todavia,
o acórdão recorrido registra que o indeferimento dos pedidos de
compensação foi devido, que não houve vício nos atos administrativos
ou coação indevida para adesão ao parcelamento e que a contribuinte
não impugnou administrativamente os débitos, circunstâncias fáticas
que distinguem o caso concreto do leading case invocado.
2. Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça que, na hipótese de
parcelamento, o prazo prescricional de cinco anos para a ação de
repetição de indébito conta-se do pagamento de cada parcela (art.
168, I, CTN), de modo que apenas as parcelas pagas há mais de cinco
anos estariam prescritas, tal exame de mérito se revela prejudicado,
porque subsiste, por si só, o segundo fundamento do acórdão
recorrido, relativo à perda do interesse de agir quanto aos aspectos
fáticos sobre os quais incide a norma tributária, em virtude da
confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento, com
aplicação da regra do Tema nº 375, STJ, impossibilitando a
rediscussão judicial da prescrição e atraindo o óbice da Súmula nº
283, STF, aplicável por analogia.
3. A pretensão recursal de demonstrar similitude fática com o
leading case do Tema nº 375, STJ (REsp nº 1.133.027/SP) e de afastar
a confissão de dívida exigiria reexame das condições concretas do
parcelamento, dos motivos da adesão e da existência de eventual erro
de fato nos autos de infração ou nas declarações prestadas pelo
contribuinte, o que importa revolvimento do conjunto
fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. A atuação do STJ,
em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas
para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de
transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso
com a competência constitucionalmente delimitada.
4. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos,
Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PARCELAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO -
TERMO INICIAL)
STJ - <<AgRg no REsp 1282282>>-PR, <<REsp 840037>>-RS,
<<EDcl no REsp 833102>>-SP, <<REsp 1009651>>-RS
(PARCELAMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - REVISÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - {{RE 84699}}
(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2097743>>-MA,
<<AgInt no REsp 2113851>>-CE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 INC:00004 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.