STJ — 2267273

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-05-13Data Publicacao: 2026-05-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ca89ea57ebf797be0242e4b2173cf23e9329a192239aab537b8e45b7beeb3e14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959068
Número de registro na fonte
202500200095
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBIT O. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº 375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação, fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. Todavia, o acórdão recorrido registra que o indeferimento dos pedidos de compensação foi devido, que não houve vício nos atos administrativos ou coação indevida para adesão ao parcelamento e que a contribuinte não impugnou administrativamente os débitos, circunstâncias fáticas que distinguem o caso concreto do leading case invocado.
  2. Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça que, na hipótese de parcelamento, o prazo prescricional de cinco anos para a ação de repetição de indébito conta-se do pagamento de cada parcela (art. 168, I, CTN), de modo que apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos estariam prescritas, tal exame de mérito se revela prejudicado, porque subsiste, por si só, o segundo fundamento do acórdão recorrido, relativo à perda do interesse de agir quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, em virtude da confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento, com aplicação da regra do Tema nº 375, STJ, impossibilitando a rediscussão judicial da prescrição e atraindo o óbice da Súmula nº 283, STF, aplicável por analogia.
  3. A pretensão recursal de demonstrar similitude fática com o leading case do Tema nº 375, STJ (REsp nº 1.133.027/SP) e de afastar a confissão de dívida exigiria reexame das condições concretas do parcelamento, dos motivos da adesão e da existência de eventual erro de fato nos autos de infração ou nas declarações prestadas pelo contribuinte, o que importa revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. A atuação do STJ, em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso com a competência constitucionalmente delimitada.
  4. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBIT O. IRPJ E CSLL. LUCRO REAL TRIMESTRAL. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DISTINGUSHING QUANTO AO RESP Nº 1.133.027/SP A ATRAIR A APLICAÇÃO DA REGRA DO TEMA Nº 375, STJ, E NÃO DE SUA EXCEÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 283, STF, APLICÁVEL POR ANALOGIA. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial procura enquadrar o caso na exceção do Tema nº 375, STJ, que admite a invalidação da confissão quando demonstrado defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, simulação, fraude), invocando-se o precedente do REsp nº 1.133.027/SP. Todavia, o acórdão recorrido registra que o indeferimento dos pedidos de compensação foi devido, que não houve vício nos atos administrativos ou coação indevida para adesão ao parcelamento e que a contribuinte não impugnou administrativamente os débitos, circunstâncias fáticas que distinguem o caso concreto do leading case invocado. 2. Ainda que a jurisprudência do STJ reconheça que, na hipótese de parcelamento, o prazo prescricional de cinco anos para a ação de repetição de indébito conta-se do pagamento de cada parcela (art. 168, I, CTN), de modo que apenas as parcelas pagas há mais de cinco anos estariam prescritas, tal exame de mérito se revela prejudicado, porque subsiste, por si só, o segundo fundamento do acórdão recorrido, relativo à perda do interesse de agir quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, em virtude da confissão de dívida decorrente da adesão ao parcelamento, com aplicação da regra do Tema nº 375, STJ, impossibilitando a rediscussão judicial da prescrição e atraindo o óbice da Súmula nº 283, STF, aplicável por analogia. 3. A pretensão recursal de demonstrar similitude fática com o leading case do Tema nº 375, STJ (REsp nº 1.133.027/SP) e de afastar a confissão de dívida exigiria reexame das condições concretas do parcelamento, dos motivos da adesão e da existência de eventual erro de fato nos autos de infração ou nas declarações prestadas pelo contribuinte, o que importa revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7, STJ. A atuação do STJ, em recurso especial, não admite a revisão da valoração das provas para se alcançar a "melhor justiça" do caso concreto, sob pena de transformar a Corte em terceira instância recursal, em descompasso com a competência constitucionalmente delimitada. 4. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PARCELAMENTO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL) STJ - <<AgRg no REsp 1282282>>-PR, <<REsp 840037>>-RS, <<EDcl no REsp 833102>>-SP, <<REsp 1009651>>-RS (PARCELAMENTO - CONFISSÃO DE DÍVIDA - REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - {{RE 84699}} (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TERCEIRA INSTÂNCIA RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 702591>>-DF, <<AgInt no AREsp 2097743>>-MA, <<AgInt no REsp 2113851>>-CE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.