STJ — 3142194

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-06-17Data da publicação: 2026-06-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 913522bc67ddd74900dd48c64925c5c14c99112f5663a4eef3b4fc24dd9398b1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1442284
Número de registro na fonte
202504843847
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142194 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 913522bc67ddd74900dd48c64925c5c14c99112f5663a4eef3b4fc24dd9398b1. SHA-256 do comentário: 4ff9b7fd42ba9e26d59815bb8fb050d5099ca9608a236a1ca09aaa0dbb094ca7.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: o que é e como o processo funciona

Tema documentado no texto da fonte

Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98b4366c600160bf87e09f9d19db5e88e94d9bb345b9959c411d6573b100daec
  • Registro documental: 913522bc67ddd74900dd48c64925c5c14c99112f5663a4eef3b4fc24dd9398b1
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 913522bc67ddd74900dd48c64925c5c14c99112f5663a4eef3b4fc24dd9398b1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 653/STJ. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR POR INTEIRO. SOMA DE LAPSOS TEMPORAIS ENTRE UM E OUTRO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de defesa e a parte recorrente não a suscitou em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública.
  2. Hipótese em que a Corte local consignou que entre a rescisão do primeiro parcelamento (em março de 2018) e a realização de um novo parcelamento (em janeiro de 2019) passaram-se 10 meses e que, entre a rescisão do novo parcelamento (em agosto de 2019) e o ajuizamento da execução fiscal (maio de 2024) passaram-se 4 anos e 9 meses. Em seguida, o Colegiado de origem concluiu ter ocorrido a prescrição ante a soma dos dez meses que mediaram entre a rescisão do primeiro e a formalização do segundo parcelamento com o prazo de 4 anos e 9 meses decorrido entre a rescisão do segundo parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal.
  3. Ao assim decidir, a Corte estadual atribuiu, ao parcelamento, apenas a natureza de causa suspensiva da prescrição, o que viola o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual preceitua que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
  4. A jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n. 653/STJ, é pacífica no sentido de que "[o] pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula n. 653, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021).
  5. Se o pedido de parcelamento é causa de interruptiva da prescrição - por se tratar, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, de autêntico reconhecimento do débito pelo Devedor - conclui-se que, quando volta a fluir, o prazo recomeça por inteiro e não pelo restante, isto é, sem que seja possível somar eventuais períodos temporais que fluíram anteriormente. Do contrário, estar-se-ia diante de causa suspensiva da prescrição. Logo, considerando-se que o parcelamento de janeiro de 2019 interrompeu a prescrição e que houve a rescisão da avença em agosto de 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que, em agosto de 2019 o prazo voltou a correr por inteiro e a execução fiscal foi ajuizada em maio de 2024, antes de decorridos cinco anos.
  6. Agravo conhecido para se conhecer, em parte do Recurso Especial e provê-lo, reformando o acórdão recorrido para afastar a prescrição.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 653/STJ. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR POR INTEIRO. SOMA DE LAPSOS TEMPORAIS ENTRE UM E OUTRO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de defesa e a parte recorrente não a suscitou em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide matéria de ordem pública. 2. Hipótese em que a Corte local consignou que entre a rescisão do primeiro parcelamento (em março de 2018) e a realização de um novo parcelamento (em janeiro de 2019) passaram-se 10 meses e que, entre a rescisão do novo parcelamento (em agosto de 2019) e o ajuizamento da execução fiscal (maio de 2024) passaram-se 4 anos e 9 meses. Em seguida, o Colegiado de origem concluiu ter ocorrido a prescrição ante a soma dos dez meses que mediaram entre a rescisão do primeiro e a formalização do segundo parcelamento com o prazo de 4 anos e 9 meses decorrido entre a rescisão do segundo parcelamento e o ajuizamento da execução fiscal. 3. Ao assim decidir, a Corte estadual atribuiu, ao parcelamento, apenas a natureza de causa suspensiva da prescrição, o que viola o art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual preceitua que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 4. A jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n. 653/STJ, é pacífica no sentido de que "[o] pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula n. 653, Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021). 5. Se o pedido de parcelamento é causa de interruptiva da prescrição - por se tratar, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, de autêntico reconhecimento do débito pelo Devedor - conclui-se que, quando volta a fluir, o prazo recomeça por inteiro e não pelo restante, isto é, sem que seja possível somar eventuais períodos temporais que fluíram anteriormente. Do contrário, estar-se-ia diante de causa suspensiva da prescrição. Logo, considerando-se que o parcelamento de janeiro de 2019 interrompeu a prescrição e que houve a rescisão da avença em agosto de 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que, em agosto de 2019 o prazo voltou a correr por inteiro e a execução fiscal foi ajuizada em maio de 2024, antes de decorridos cinco anos. 6. Agravo conhecido para se conhecer, em parte do Recurso Especial e provê-lo, reformando o acórdão recorrido para afastar a prescrição.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - <<AgInt no REsp 2056825>>-SP, <<AgInt nos EDcl no AREsp 1882722>>-MG, <<EDcl no AgInt no REsp 1822837>>-SC, <<AgInt no REsp 1994780>>-DF, <<AgInt no AREsp 2532743>>-RJ (EXECUÇÃO FISCAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SOMA DE LAPSOS TEMPORAIS ENTRE UM E OUTRO PARCELAMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1644879>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.