Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.
653/STJ. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR POR INTEIRO. SOMA DE LAPSOS
TEMPORAIS ENTRE UM E OUTRO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de
defesa e a parte recorrente não a suscitou em seus embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo
nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na
prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre
o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide
matéria de ordem pública.
- Hipótese em que a Corte local consignou que entre a rescisão do
primeiro parcelamento (em março de 2018) e a realização de um novo
parcelamento (em janeiro de 2019) passaram-se 10 meses e que, entre
a rescisão do novo parcelamento (em agosto de 2019) e o ajuizamento
da execução fiscal (maio de 2024) passaram-se 4 anos e 9 meses. Em
seguida, o Colegiado de origem concluiu ter ocorrido a prescrição
ante a soma dos dez meses que mediaram entre a rescisão do primeiro
e a formalização do segundo parcelamento com o prazo de 4 anos e 9
meses decorrido entre a rescisão do segundo parcelamento e o
ajuizamento da execução fiscal.
- Ao assim decidir, a Corte estadual atribuiu, ao parcelamento,
apenas a natureza de causa suspensiva da prescrição, o que viola o
art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
o qual preceitua que a prescrição se interrompe por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
- A jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n.
653/STJ, é pacífica no sentido de que "[o] pedido de parcelamento
fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois
caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula n. 653,
Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021).
- Se o pedido de parcelamento é causa de interruptiva da prescrição
- por se tratar, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso
IV, do Código Tributário Nacional, de autêntico reconhecimento do
débito pelo Devedor - conclui-se que, quando volta a fluir, o prazo
recomeça por inteiro e não pelo restante, isto é, sem que seja
possível somar eventuais períodos temporais que fluíram
anteriormente. Do contrário, estar-se-ia diante de causa suspensiva
da prescrição. Logo, considerando-se que o parcelamento de janeiro
de 2019 interrompeu a prescrição e que houve a rescisão da avença em
agosto de 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que,
em agosto de 2019 o prazo voltou a correr por inteiro e a execução
fiscal foi ajuizada em maio de 2024, antes de decorridos cinco anos.
- Agravo conhecido para se conhecer, em parte do Recurso Especial e
provê-lo, reformando o acórdão recorrido para afastar a prescrição.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
PARCELAMENTOS. CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N.
653/STJ. PRAZO QUE VOLTA A FLUIR POR INTEIRO. SOMA DE LAPSOS
TEMPORAIS ENTRE UM E OUTRO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE . AGRAVO
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não apreciou a alegação de cerceamento de
defesa e a parte recorrente não a suscitou em seus embargos de
declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário
prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Mesmo
nos casos em que a suposta ofensa à lei federal tenha surgido na
prolação do acórdão recorrido, é indispensável a oposição de
embargos de declaração para que a Corte de origem se manifeste sobre
o tema a ser veiculado no recurso especial, ainda que se cuide
matéria de ordem pública.
2. Hipótese em que a Corte local consignou que entre a rescisão do
primeiro parcelamento (em março de 2018) e a realização de um novo
parcelamento (em janeiro de 2019) passaram-se 10 meses e que, entre
a rescisão do novo parcelamento (em agosto de 2019) e o ajuizamento
da execução fiscal (maio de 2024) passaram-se 4 anos e 9 meses. Em
seguida, o Colegiado de origem concluiu ter ocorrido a prescrição
ante a soma dos dez meses que mediaram entre a rescisão do primeiro
e a formalização do segundo parcelamento com o prazo de 4 anos e 9
meses decorrido entre a rescisão do segundo parcelamento e o
ajuizamento da execução fiscal.
3. Ao assim decidir, a Corte estadual atribuiu, ao parcelamento,
apenas a natureza de causa suspensiva da prescrição, o que viola o
art. 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional,
o qual preceitua que a prescrição se interrompe por qualquer ato
inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
4. A jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n.
653/STJ, é pacífica no sentido de que "[o] pedido de parcelamento
fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois
caracteriza confissão extrajudicial do débito" (Súmula n. 653,
Primeira Seção, julgado em 2/12/2021, DJe de 6/12/2021).
5. Se o pedido de parcelamento é causa de interruptiva da prescrição
- por se tratar, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso
IV, do Código Tributário Nacional, de autêntico reconhecimento do
débito pelo Devedor - conclui-se que, quando volta a fluir, o prazo
recomeça por inteiro e não pelo restante, isto é, sem que seja
possível somar eventuais períodos temporais que fluíram
anteriormente. Do contrário, estar-se-ia diante de causa suspensiva
da prescrição. Logo, considerando-se que o parcelamento de janeiro
de 2019 interrompeu a prescrição e que houve a rescisão da avença em
agosto de 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição, já que,
em agosto de 2019 o prazo voltou a correr por inteiro e a execução
fiscal foi ajuizada em maio de 2024, antes de decorridos cinco anos.
6. Agravo conhecido para se conhecer, em parte do Recurso Especial e
provê-lo, reformando o acórdão recorrido para afastar a prescrição.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva
Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO DE PARCELAMENTO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL)
STJ - <<AgInt no REsp 2056825>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no AREsp 1882722>>-MG,
<<EDcl no AgInt no REsp 1822837>>-SC,
<<AgInt no REsp 1994780>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2532743>>-RJ
(EXECUÇÃO FISCAL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SOMA DE LAPSOS TEMPORAIS ENTRE UM E OUTRO PARCELAMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1644879>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000653
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3142194 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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