STJ — 2191148

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-02-25Data da publicação: 2026-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73bcc61f075c11a4a6b9fc73d73f9425a9e79fb63bef55b3ff687de83ea18c47

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950001
Número de registro na fonte
202500038557
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2191148 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 73bcc61f075c11a4a6b9fc73d73f9425a9e79fb63bef55b3ff687de83ea18c47. SHA-256 do comentário: b64aab32bad226c2b17cb0357c25a07abbf6ba5b454c56735afcd6182134f444.

Contexto jurídico e comentários autorais

Execução fiscal: o que é e como o processo funciona

Tema documentado no texto da fonte

Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a217b3f21e8f8b553dff5ab10e7792c622acd7b47d2151f8901ddc7b06f2f690
  • Registro documental: 73bcc61f075c11a4a6b9fc73d73f9425a9e79fb63bef55b3ff687de83ea18c47
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a citação é que se poderia considerar interrompido o lapso prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto, vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159), interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição intercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
  2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
  3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral (averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
  4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º, DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a citação é que se poderia considerar interrompido o lapso prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto, vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159), interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição intercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls. 375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). 3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral (averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO - SÚMULA 83/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1789899>>-PE, <<AgInt no AREsp 1816497>>-RS (NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1464086>>-PE, <<AgInt no AREsp 1526022>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.