Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL
(IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL
SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO
INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º,
DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do
Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo
interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da
prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão
recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração
da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a
citação é que se poderia considerar interrompido o lapso
prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto,
vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do
Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência
da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da
prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve
citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159),
interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição
intercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o
disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls.
375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
- Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de
11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt
no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
- Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o
ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do
sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral
(averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida
e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
- Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL
(IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999). ALTERAÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO EM RAZÃO DE AVERBAÇÃO REGISTRAL
SUPERVENIENTE (AV.007 DE 5/7/2005). POSSIBILIDADE RECONHECIDA NA
ORIGEM DIANTE DE PARTICULARIDADE REGISTRAL. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. TERMO
INTERRUPTIVO PELA CITAÇÃO VÁLIDA SOB A REDAÇÃO ORIGINAL DO PARÁGRAFO
ÚNICO, INCISO I (CITAÇÃO EM 4/12/2001). RETROAÇÃO (ART. 219, § 1º,
DO CPC). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Quanto à tese recursal referente à interpretação do art. 174 do
Código Tributário Nacional, especificamente quanto ao termo
interruptivo da prescrição pela citação e ao afastamento da
prescrição intercorrente, o entendimento firmado no acórdão
recorrido, no sentido de que "Isso significa que, antes da alteração
da redação do art. 174, parágrafo único, do Código Tributário
Nacional, prevalece o entendimento, segundo o qual somente com a
citação é que se poderia considerar interrompido o lapso
prescricional da pretensão executiva. Portanto, no caso concreto,
vigorava a regra contida no art. 174, parágrafo único, inciso I do
Código Tributário Nacional, que pela sua redação anterior a vigência
da Lei Complementar 118/2005, impunha como termo interruptivo da
prescrição, a efetiva e válida citação. No caso concreto, houve
citação do executado primitivo em 04.12.2001, via postal (fls. 159),
interrompendo a prescrição. E não há, que se falar em prescrição
intercorrente, pois o Município não esteve inerte [...] aplicado o
disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça." (fls.
375-376), encontra-se em consonância com a jurisprudência desta
Corte Superior.
2. Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular 83 do STJ:
"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também
aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo
constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de
11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt
no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
3. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos
utilizados pela parte recorrente - no sentido de que, "após o
ajuizamento da execução fiscal, somente é possível a alteração do
sujeito passivo em casos excepcionais" - somente poderiam ter a sua
procedência verificada mediante necessário reexame de matéria
fático-probatória, notadamente quanto à particularidade registral
(averbação AV.007 de 5/7/2005), às circunstâncias da citação válida
e à dinâmica processual que afastou a inércia do exequente. Todavia,
não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa,
reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme
preceitua o enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples
reexame de prova não enseja recurso especial."
4. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRESCRIÇÃO - ART. 174 DO CTN - INTERRUPÇÃO - SÚMULA 83/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1789899>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1816497>>-RS
(NULIDADE DA CDA - REQUISITOS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1464086>>-PE,
<<AgInt no AREsp 1526022>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00174 INC:00001 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI COMPLEMENTAR 118/2005)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2191148 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
73bcc61f075c11a4a6b9fc73d73f9425a9e79fb63bef55b3ff687de83ea18c47. SHA-256 do comentário:b64aab32bad226c2b17cb0357c25a07abbf6ba5b454c56735afcd6182134f444.