STJ — 2004109

Classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-04-28Data da publicação: 2026-05-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2e601152e9b6d699c352e0079e4578d7164453feb05880f95b3df717ea852cc3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
957078
Número de registro na fonte
202201500950
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 2004109 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL” e “1. Tema Repetitivo 1432 Situação do tema: Afetado”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2e601152e9b6d699c352e0079e4578d7164453feb05880f95b3df717ea852cc3. SHA-256 do comentário: 87f827d3a451291f05781479f374b8e8ca78865b7e6162a0ad900349ffe6e50a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1037 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1. 036 , proferirá decisão de afetação, na qual: I - identificará com precisão a questão a ser submetida a julgamento; II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional; III - poderá requisitar aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais de justiça ou dos tribunais regionais federais a remessa de um recurso representativo da controvérsia. § 1º Se, após receber os recursos selecionados pelo presidente ou pelo vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, não se proceder à afetação, o relator, no tribunal superior, comunicará o fato ao presidente ou ao vice-presidente que os houver enviado, para que seja revogada a decisão de suspensão referida no art. 1. 036, § 1º . § 2º (Revogado pela Lei nº 13. 256, de 2016) § 3º Havendo mais de uma afetação, será prevento o relator que primeiro tiver proferido a decisão a que se refere o inciso I do caput . § 4º Os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de 1 (um) ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus . § 5º (Revogado pela Lei nº 13.”

Trecho de Art. 1037 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1f729a6c2b26c1b2f4864119301ec8ac56ae00fb1047cf6832921c94477f1c1b
  • Registro documental: 2e601152e9b6d699c352e0079e4578d7164453feb05880f95b3df717ea852cc3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AVALIAÇÃO DO PREÇO DO BEM EXPROPRIADO. CONTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária.
  2. A recorrente sustenta, em síntese: i) necessidade de adoção do valor do laudo administrativo ante à revelia e ausência de impugnação específica pelo réu (arts. 302 e 319 do CPC/1973, arts. 341 e 344 do CPC/2015, e art. 9º, § 1º, da LC 76/1993); ii) prevalência do laudo administrativo, pela contemporaneidade e adequação com o preço de mercado (arts. 131 e 436 do CPC/1973, arts. 371 e 479 do CPC/2015, art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 26 do DL 3.365/1941); iii) exclusão dos juros compensatórios, por ausência de prejuízo (art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 404, parágrafo único, do CC); iv) ajuste da base de cálculo dos juros compensatórios após o trânsito em julgado da condenação, com exclusão dos 20% da oferta que são liberados nesse momento (arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/41 e art. 16 da LC 76/1993); v) percentual dos juros compensatórios fixado com base na taxa dos TDA (art. 5°, § 9º, da Lei 8.629/1993); e vi) pagamento da complementação por precatório (art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, e art. 100 da CF).
  3. A própria procuradoria federal aponta a tese como estratégica e repetitiva, insistindo em litigá-la. Conforme aponta o projeto "Pró-Estratégia", em 2025 eram mais de cem os recursos especiais em trâmite nesta Corte sobre o tema, número exponencialmente multiplicado nas instâncias ordinárias.
  4. Constatada a multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma controvérsia, a relevância da matéria e a ausência de definição sob o rito dos repetitivos, propõe-se a afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, para fixação de tese nacional vinculante acerca do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação.
  5. A questão em discussão consiste em definir o teor do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação, para fins de fixar o momento de apuração do valor do bem, se: (i) o ato expropriatório (se houver); (ii) a imissão na posse; (iii) a avaliação administrativa; ou (iv) a realização da perícia judicial.
  6. O recurso especial paradigma é tempestivo, possui representação processual regular, apresenta razões recursais claras e suficientes para a compreensão da questão federal infraconstitucional, com prequestionamento explícito e sem necessidade de reexame de provas, o que autoriza sua seleção como recurso representativo da controvérsia.
  7. Diante da natureza da controvérsia e do potencial impacto nacional, impõe-se, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e do art. 256-L do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no Superior Tribunal de Justiça.
  8. Tema afetado: Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis.
  9. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, na origem, dos recursos especiais e agravos sobre a mesma matéria.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DE RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. AVALIAÇÃO DO PREÇO DO BEM EXPROPRIADO. CONTEMPORANEIDADE. SUSPENSÃO NA ORIGEM. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Recurso especial interposto por autarquia federal contra acórdão em ação de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. 2. A recorrente sustenta, em síntese: i) necessidade de adoção do valor do laudo administrativo ante à revelia e ausência de impugnação específica pelo réu (arts. 302 e 319 do CPC/1973, arts. 341 e 344 do CPC/2015, e art. 9º, § 1º, da LC 76/1993); ii) prevalência do laudo administrativo, pela contemporaneidade e adequação com o preço de mercado (arts. 131 e 436 do CPC/1973, arts. 371 e 479 do CPC/2015, art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 26 do DL 3.365/1941); iii) exclusão dos juros compensatórios, por ausência de prejuízo (art. 12 da Lei 8.629/1993 e art. 404, parágrafo único, do CC); iv) ajuste da base de cálculo dos juros compensatórios após o trânsito em julgado da condenação, com exclusão dos 20% da oferta que são liberados nesse momento (arts. 15-A e 15-B do DL 3.365/41 e art. 16 da LC 76/1993); v) percentual dos juros compensatórios fixado com base na taxa dos TDA (art. 5°, § 9º, da Lei 8.629/1993); e vi) pagamento da complementação por precatório (art. 5º, § 8º, da Lei 8.629/1993, e art. 100 da CF). 3. A própria procuradoria federal aponta a tese como estratégica e repetitiva, insistindo em litigá-la. Conforme aponta o projeto "Pró-Estratégia", em 2025 eram mais de cem os recursos especiais em trâmite nesta Corte sobre o tema, número exponencialmente multiplicado nas instâncias ordinárias. 4. Constatada a multiplicidade de recursos especiais sobre a mesma controvérsia, a relevância da matéria e a ausência de definição sob o rito dos repetitivos, propõe-se a afetação do recurso especial como representativo de controvérsia, para fixação de tese nacional vinculante acerca do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação. 5. A questão em discussão consiste em definir o teor do conceito de "contemporaneidade do preço" na desapropriação, para fins de fixar o momento de apuração do valor do bem, se: (i) o ato expropriatório (se houver); (ii) a imissão na posse; (iii) a avaliação administrativa; ou (iv) a realização da perícia judicial. 6. O recurso especial paradigma é tempestivo, possui representação processual regular, apresenta razões recursais claras e suficientes para a compreensão da questão federal infraconstitucional, com prequestionamento explícito e sem necessidade de reexame de provas, o que autoriza sua seleção como recurso representativo da controvérsia. 7. Diante da natureza da controvérsia e do potencial impacto nacional, impõe-se, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015; e do art. 256-L do RISTJ, a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e em que haja recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou tramitação no Superior Tribunal de Justiça. 8. Tema afetado: Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis. 9. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de suspensão, na origem, dos recursos especiais e agravos sobre a mesma matéria.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir o teor do conceito de contemporaneidade da avaliação para identificação do preço atual de mercado em ação expropriatória direta ou indireta, para fins de fixar o momento a ser considerado na apuração do montante indenizatório, tanto em termos de parâmetro geral, quanto das exceções cabíveis" e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme proposta do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.