Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015, C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE 28/9/2016. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não domicil…
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR
PÚBLICO FEDERAL. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REAJUSTE DE 28,86%. EXTENSÃO DE EFEITOS. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS
REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038 DO CPC/2015,
C/C ART. 256-I DO RISTJ, NA REDAÇÃO DA EMENDA REGIMENTAL 24, DE
28/9/2016.
I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao
rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e §
1º, do CPC: "Definir se a sentença coletiva proferida na Ação Civil
Pública 0005019-15.1997.4.03.6000 estende seus efeitos a servidores
públicos federais: i) não domiciliados no Estado do Mato Grosso do
Sul, considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei
7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1075, em julgamento
posterior ao trânsito em julgado do referido título executivo; e ii)
pertencentes aos quadros de quais pessoas jurídicas de direito
público".
II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do
CPC (art. 256-I do RISTJ; na redação da Emenda Regimental 24, de
28/9/2016).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o
processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para
delimitar a seguinte tese controvertida: "Definir se a sentença
coletiva proferida na Ação Civil Pública 0005019-15.1997.4.03.6000
estende seus efeitos a servidores públicos federais: i) não
domiciliados no Estado do Mato Grosso do Sul, considerando a
inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, reconhecida pelo
STF no Tema 1075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do
referido título executivo; e ii) pertencentes aos quadros de quais
pessoas jurídicas de direito público." e, igualmente por
unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, determinar a
suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou
coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido
a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial,
na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ,
observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ, conforme
proposta do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01037
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.