STJ — 2147428

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData do julgamento: 2026-05-07Data da publicação: 2026-06-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959413
Número de registro na fonte
202401951617
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2147428 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363. SHA-256 do comentário: 125581cb1aa4d742cdbb607b20280fc9a10133190a861cf94d5495a3c6738b07.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 373 reparte o encargo. Ao autor cabe provar o fato constitutivo do seu direito, isto é, aquilo que faz nascer a pretensão dele. Ao réu cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou seja, algo que barre, altere ou apague esse direito.

Trecho de Art. 373 do CPC: ônus da prova e inversão · A divisão padrão: autor prova o fato constitutivo · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 6f8cbbb90132cccedc42aa39189b30263bf5d60f2e0ad99978144c10d76c5363
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Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 835 lista, em ordem de preferência, o dinheiro em espécie ou em depósito e aplicação financeira; os títulos da dívida pública; os títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; os veículos de via terrestre; os bens imóveis; os bens móveis em geral; os semoventes; e assim por diante, até direitos e ações.

Trecho de Artigo 835 do CPC: ordem de preferência da penhora · A sequência de bens que o art. 835 estabelece · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ordem, penhora, preferencia.

Fontes e integridade deste vínculo
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Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud)

Referência ao dispositivo citado na fonte

O caput do art. 854 autoriza o juiz, a requerimento do exequente e sem dar ciência prévia ao executado, a determinar às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos em nome do devedor, limitados ao valor da execução. A ordem trafega por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro, o que na prática é o Sisbajud.

Trecho de Art. 854 do CPC: bloqueio de dinheiro (Sisbajud) · Por que o bloqueio vem sem aviso · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bloqueio, execucao, sisbajud.

Fontes e integridade deste vínculo
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REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os direitos aquisitivos derivados da aquisição do imóvel alienado fiduciariamente (art. 835, XII, do CPC), desaparecem com a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, ante o inadimplemento do devedor fiduciante. 2. Recurso especial não provido, com observação.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868131, publicado pelo tribunal em 21 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.835.431 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.835.431, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Execução fiscal: o que é e como o processo funciona

Tema documentado no texto da fonte

Antes de existir processo, existe a inscrição em dívida ativa. O art. 201 do Código Tributário Nacional (CTN) trata como dívida ativa o crédito tributário regularmente inscrito depois de esgotado o prazo para pagamento fixado em lei ou em decisão administrativa definitiva. Esse ato de inscrição gera a Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que, segundo o art. 202 do CTN, precisa indicar o nome do devedor, o valor e a forma de calcular os encargos, a origem e a natureza do crédito com a norma legal em que se funda, e a data da inscrição. É esse papel, e não uma sentença anterior, que dá à Fazenda o direito de mover a execução diretamente.

Trecho de Execução fiscal: o que é e como o processo funciona · A Certidão de Dívida Ativa como título que autoriza a cobrança · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: execucao, fiscal.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão de apontado risco de inviabilização da atividade empresarial da executada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha".

III. Razões de decidir

3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem. 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas. 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha". 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição. 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 8. No caso concreto, o Juízo de origem e o Tribunal Regional indeferiram o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica de eventual inviabilização da atividade empresarial da executada, sem exame de dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação após a citação. 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ. Teses de julgamento: I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE ORDENS DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ("TEIMOSINHA"). TEMA REPETITIVO N. 1.325/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ibama, com fundamento no art. 105, III, a, da CF, em execução fiscal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ao julgar agravo de instrumento, manteve a decisão do Juízo de origem que indeferiu o uso da funcionalidade de reiterações automáticas de bloqueio de valores via SISBAJUD ("teimosinha"), em razão de apontado risco de inviabilização da atividade empresarial da executada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir a viabilidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores em contas bancárias do devedor - procedimento conhecido como "teimosinha". III. Razões de decidir 3. O princípio da menor onerosidade não tem prevalência abstrata sobre a efetividade da tutela executiva e não autoriza, por si só, o afastamento da ordem legal de preferência nem o indeferimento genérico de meios executivos idôneos, cabendo ao executado demonstrar, com base em elementos concretos, a necessidade de mitigar essa ordem. 4. A automatização da reiteração das ordens de bloqueio não altera a natureza jurídica da penhora eletrônica nem transforma a medida em indisponibilidade irrestrita de contas bancárias; trata-se de aperfeiçoamento operacional que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual, combate práticas evasivas do devedor e evita o esvaziamento artificial de contas. 5. Embora a ferramenta possa, em tese, alcançar verbas de natureza protegida, tal risco é controlado pelos mecanismos legais de impugnação e pelo dever do juiz de cancelar indisponibilidades irregulares ou excessivas, de modo que a mera possibilidade abstrata de atingir recursos sensíveis não torna ilegítima a "teimosinha". 6. O respeito aos princípios da menor onerosidade e da preservação da empresa deve ser harmonizado com o interesse do credor e a efetividade da jurisdição executiva, não constituindo justificativa suficiente abstrata para afastar a adoção da medida de reiteração automática da ordem de bloqueio, cabendo ao devedor demonstrar concretamente eventual ilegalidade da constrição. 7. Após a triangulação da relação processual, o indeferimento do uso da "teimosinha" exige fundamentação concreta, lastreada em peculiaridades fático-probatórias que demonstrem a inadequação, a desproporcionalidade ou a existência de meio menos gravoso e igualmente eficaz, não se admitindo negativa baseada apenas em alegações genéricas de risco ao devedor. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: 8. No caso concreto, o Juízo de origem e o Tribunal Regional indeferiram o pedido de utilização da "teimosinha" com base apenas em suposição genérica de eventual inviabilização da atividade empresarial da executada, sem exame de dados concretos dos autos, o que destoa da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da ferramenta e à necessidade de fundamentação específica para restringir a sua aplicação após a citação. 9. Diante da inadequação da fundamentação empregada pelo acórdão recorrido, impõem-se a cassação do julgado e a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie o agravo de instrumento à luz da tese ora firmada, examinando, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação e a proporcionalidade da reiteração automática de bloqueios. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do julgamento: recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Sodalício a quo, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, observadas as diretrizes fixadas no Tema Repetitivo n. 1.325/STJ. Teses de julgamento: I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que proceda a novo julgamento do agravo de instrumento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica no tema repetitivo 1325: 1. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. 2. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - TEIMOSINHA - SISBAJUD - REITERAÇÃO DE BLOQUEIO) STJ - <<REsp 2121333>>-SP, <<AgInt no AREsp 2289948>>-GO, <<AgInt nos EDcl no REsp 2135362>>-RS, <<AgInt no AREsp 2398263>>-SP, <<AgInt no REsp 2153854>>-SC, <<AgInt no REsp 2149714>>-PE, <<REsp 2034208>>-RS (PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE PARA O DEVEDOR - EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA) STJ - <<REsp 1337790>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 578), <<REsp 1835864>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 769), <<AgInt no AREsp 2911304>>-SE, <<AgInt nos EDcl no REsp 2208463>>-RS, <<AgInt nos EDcl no AREsp 2678144>>-RJ, <<AgInt no REsp 2095686>>-PB, <<EREsp 1582475>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.